Acórdão nº 51079272720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51079272720238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003858428
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107927-27.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005750-59.2022.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita o inventário dos bens deixados por JORGE HÉLIO JAQUES.

No evento 49, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada revogou a nomeação do herdeiro Yuri do encargo de inventariante e nomeou, em seu lugar, a viúva Edinalva.

Irresignados, os herdeiros YURI C. J. e JULIANA C. J. recorrem, alegando que (1) o inventariante Yuri não incorreu em nenhuma das infrações previstas no art. 622 do CPC, a justificar sua destituição do encargo; (2) Edinalva não pode ser nomeada inventariante, porque a ordem de preferência do art. 617 do CPC não é absoluta; (3) tanto o falecido Hélio quanto Edinalva incorreram em ilícito ao vender o imóvel e não repassar metade do valor para a ex-esposa Elenir, conforme acordo realizado no processo de divórcio; (4) o inventariante Yuri não fez ameaças à Edinalva, apenas compareceu até o local onde estava o veículo objeto de inventário e, de posse do termo de inventariante, a informou que iria buscar o bem para administração, mas ela se recusou a entregá-lo; (5) o automóvel estava com avarias, o que ocorreu após o falecimento do genitor/inventariado, demonstrando que Edinalva não tem condições de ser nomeada inventariante; (6) o imóvel onde reside Edinalva, localizado em Florianópolis/SC, foi adquirido com valores da venda da casa de Sapucaia do Sul/RS que também pertencia à ex-esposa do de cujus (Elenir), tendo sido acordado nos autos da ação de divórcio que o varão continuaria a residir no imóvel até a sua venda e que ele suportaria os impostos e as manutenções necessárias; (7) na venda da casa, caberia a Elenir 50% do valor auferido, que foi de R$ 180.000,00, conforme contrato de compra e venda anexado ao processo, mas nada foi repassado a Elenir; (8) a casa onde Edinalva está residindo, ou que tem a posse, não é de sua propriedade, como faz crer; (9) Edinalva quer ficar como administradora dos bens para continuar usufruindo do imóvel que foi adquirido com valores que pertenciam à ex-esposa do inventariado, beneficiando-se da própria torpeza; (10) o inventariante Yuri em momento algum induziu o juízo em erro; (11) na petição inicial, informou os bens que devem ser inventariados e na proporção de cada parte, assim como também informou como a casa onde Edinalva está residindo foi adquirida; (12) a venda da casa de Sapucaia do Sul ocorreu sem o conhecimento de Elenir, porque a casa e o terreno não tinham escritura pública, somente contrato de compra e venda, o que também ocorre com o imóvel adquirido em Florianópolis/SC, facilitando quem está na posse para vender o bem; (13) desde o ajuizamento do inventário, já havia o temor de o imóvel de Florianópolis/SC ser vendido como já foi feito com o imóvel de Sapucaia do Sul/RS, e os herdeiros e a ex-esposa Elenir nada receberem; e (14) a manutenção de Yuri como inventariante é necessária para resguardar o direito dos herdeiros, bem como para pagar a meação da genitora Elenir. Pedem a concessão de efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser mantido o herdeiro Yuri no cargo de inventariante, bem como determinado o recolhimento do veículo e a venda da casa para pagamento dos valores devidos à Elenir.

Deferi o efeito suspensivo e concedi aos recorrentes o benefício da gratuidade da justiça, apenas para processamento deste recurso (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre destacar que eventual cobrança de meação da ex-esposa do inventariado e/ou cumprimento do noticiado acordo entabulado pelo ex-casal Jorge Hélio e Elenir nos autos da ação de divórcio nº 035/1.12.0000877-7 (evento 1, ACORDO6) deve ser discutida na via processual adequada. Aliás, como já referiu o juízo na origem (evento 49).

O processo de inventário se destina à arrecadação dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do saldo entre os herdeiros.

As questões que extrapolam a finalidade do inventário e que exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa às vias ordinárias, aliás, como expressamente prevê o art. 612 do CPC.

Outrossim, a questão da entrega do veículo pertencente ao espólio não foi objeto da decisão ora atacada, pelo que não se conhece do recurso...

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