Acórdão nº 51084637220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51084637220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002491681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108463-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ROQUE RICARDO SCHMIDT

AGRAVADO: FRIGORIFICO ESTRELA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE RICARDO SCHMIDT em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra FRIGORIFICO ESTRELA LTDA, indeferiu a tutela de urgência consistente no oficiamento da 2ª Vara do trabalho de Estrela, processo n° 0020643- 32.2017.5.04.0782, para que anote no rosto dos autos, o resguardo de capital no montante da presente ação, bem como seja oficiado o Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul, para que conste junto as matrículas n° 2753, n° 2754, n° 2755 averbação de indisponibilidade do bem, visando que a parte requerida não se desfaça do bem enquanto perdurar a presente demanda.

Em suas razões, inicialmente, narrou que foi contratado pela empresa agravada para a realização de serviço técnico de avaliação dos imóveis matrículas 2753, 2754 e 2755 registradas no Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul e de benfeitorias e equipamentos da matrícula n° 2754.

Disse que os laudos foram usados pela agravada para instruir recurso trabalhista, contudo não recebeu os valores cobrados pelo serviço. Asseverou que, a fim de resguardar o pagamento de futura condenação pediu anotação no rosto dos autos de processo trabalhista, evitando que fosse liberado para o pagamento de outros credores, assim como a publicidade da presente ação de cobrança nos registros imobiliários.

Sustentou que a probabilidade do direito está comprovada pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada pelas partes, com a informação do serviço executado e do valor dos honorários; e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou demonstrado pelo fato de ter ocorrido leilão de imóvel do agravado em 31/05/2022, de modo que após o pagamento dos credores do processo trabalhista n° 0020643- 32.2017.5.04.0782, o capital remanescente será creditado a Requerida ou então será usado para o pagamento de outros credores, o que frustrará o recebimento de seu crédito que possui natureza alimentar (honorários advocatícios).

Pediu a concessão da tutela recursal a fim de que seja deferido liminarmente, a averbação premonitória da presente ação nos registros imobiliários descritos nas matrícula n° 2753, n° 2754 e n° 2755 do Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul, bem como seja oficiado a 2ª Vara do trabalho de Estrela, processo n° 0020643-32.2017.5.04.0782, para que anote no rosto dos autos, o resguardo de capital no montante da presente ação, a fim de assegurar o real pagamento da futura condenação. No mérito, postulou o provimento do recurso com a confirmação da liminar.

O recurso foi recebido.

A liminar foi indeferida.

Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto do relatório, cinge-se a controvérsia acerca da negativa da da tutela de urgência consistente no pedido de averbação premonitória da presente ação nos registros imobiliários nas matrículas n° 2753, n° 2754 e n° 2755 do Registro de Imóveis de Bom Retiro do Sul, bem como na expedição de ofício para a 2ª Vara do Trabalho de Estrela, processo n° 0020643-32.2017.5.04.0782, para que anote no rosto dos autos, o resguardo de capital no montante da presente ação.

Pois bem.

Do pedido de anotação no rosto dos autos - processo n° 0020643-32.2017.5.04.0782.

Se extrai dos autos que a presente ação de cobrança se encontra em fase inicial, onde sequer há condenação. Ainda que futuramente haja condenação, inexiste comprovação de que a parte ré não terá condições de suportar as obrigações que venham a ser impostas.

Assim, em que pese os documentos acostados à inicial, presente a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório para colher maiores elementos de prova, a ser procedida na ação originária.

Não há, neste momento processual, como proceder a anotação no rosto dos autos (processo n° 0020643-32.2017.5.04.0782) para reserva de quantia supostamente devida neste feito.

Do pedido de averbação premonitória.

É consabido que a averbação premonitória descrita no art. 828 do Código de Processo Civil é restrita aos feitos executivos. Todavia a doutrina e a jurisprudência tem admitido a sua aplicação nas hipóteses em que caracterizada a probabilidade do direito e a urgência da medida.

Sobre o tema, os ensinamentos de MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel1.

O objetivo do art. 828 do CPC, é manter atrelado à tutela jurisdicional o patrimônio do demandado, de modo que seja possível alcançá-lo para eventual atuação da tutela jurisdicional em favor do demandante (arts. 790 e 792, II, do CPC). Assim, embora o art. 828 do CPC, aluda apenas à admissão de execução como suscetível de averbação, contingência, que em um primeiro momento, parece cifrar essa possibilidade somente à execução de títulos extrajudiciais (art. 784, CPC), certo é que também é possível a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória (art. 523, CPC), tendo em conta que aí o patrimônio responde igualmente pela satisfação do exequente. Na realidade, a compreensão da ação como direito fundamental à efetiva tutela do direito impõe que a possibilidade de averbação da petição inicial no registro competente se estenda para toda e qualquer demanda capaz de reduzir o demandado ao estado de insolvência. A razão é simples: não há possibilidade de execução frutífera sem que se mantenha íntegro o patrimônio do executado, atrelando-o à finalidade expropriatória. O próprio art. 828, CPC, a propósito, autoriza a interpretação proposta, na medida em que possibilita a averbação à vista da propositura de arresto ou indisponibilidade, que, como é sabido, pode ocorrer a partir da caracterização da...

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