Acórdão nº 51086109820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51086109820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5108610-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, no PEC n.º 8000028-52.2019.8.21.0017, que deferiu a progressão para o regime aberto a LUCAS LEONARDO ELY, mantendo as saídas temporárias mensais por prazo não superior a 07 dias ao mês, devendo ser respeitado o limite de 35 saídas temporárias anuais e o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra. Por fim, manteve o monitoramento eletrônico (fls. 172/174, evento 3, AGRAVO1).

Em suas razões recursais, sustentou que a saída temporária é incompatível com o cumprimento de pena em regime aberto. Acrescentou que o benefício serve para as finalidades predeterminadas no artigo 122 da Lei de Execuções Penais, não se estendendo aos reclusos em regime aberto, tampouco aos apenados em prisão domiciliar. Requereu o provimento do recurso, para cassar o deferimento das saídas temporárias ao agravado que cumpre pena em regime aberto (fls. 185/189, evento 3, AGRAVO1).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 205/207, evento 3, AGRAVO1.

A decisão agravada foi mantida, em juízo de retratação (fl. 210, evento 3, AGRAVO1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo provimento do recurso (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o agravo em execução.

Manifestou-se a juíza da execução, com os seguintes fundamentos in casu:

"Vistos.

Cuida-se da análise da progressão de regime ao apenado.

Em seu parecer o MP manifesta-se favorável ao benefício da progressão de regime e desfavorável ao benefício das saídas temporárias.

1- No tocante à progressão de regime, considerando o implemento tanto do requisito objetivo quanto do subjetivo e diante da manifestação favorável do MP, tenho que tais fatores demonstram que o apenado reúne condições de permanência em regime prisional mais brando e, nesse sentido, a ele DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o aberto.

2- Ainda, quanto às saídas temporárias, embora o art. 122 da LEP não alcance os apenados em cumprimento da pena no regime aberto, afigura-me desproporcional e contraditório conceder tal beneplácito aos apenados do regime semiaberto e negá-los aos que estão em regime aberto, como no presente caso, o qual, por óbvio, é menos rigoroso. Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, não há qualquer empecilho legal para a concessão do benefício da saída temporária para os presos que estejam no regime aberto, uma vez que inexiste dispositivo legal a vedá-lo, existindo diversos precedentes do Tribunal de Justiça neste sentido, os quais invoco como razão de aqui decidir:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A questão posta em liça versa sobre a possibilidade de conceder ao apenado, que cumpre pena em regime mais brando que o exposto no art.122 e seguintes da LEP, o benefício da saída temporária. Importante referir que a concessão do benefício tem o escopo de possibilitar ao apenado sua ressocialização progressiva, com a participação em atividades que concorram para seu retorno ao convívio social, servindo as saídas temporárias como estímulo para sua readaptação. No caso em tela, observo que a apenada, além de estar em regime aberto, observou regularmente os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, não havendo razão para manter a apenada em situação mais onerosa. Destaco , por fim, que o disposto no art.122 não veda a concessão da saída temporária aos apenados em regime aberto, não sendo razoável permitir o benefício ao apenado do semiaberto e impedir a concessão da benesse àquele que cumpre a pena no regime aberto, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. Vencido o Des. José Antônio Cidade Pitrez que o provia. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083432716, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17- 12-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO AO BENEFÍCIO. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 123 DA LEP PARA CONCESSÃO. COMPATIBILIDADADE DA BENESSE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO NA DECISÃO A QUO. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082738535, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS , Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 07-11-2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INSURGENCIA MINISTERIAL. O apenado está recolhido em prisão domiciliar por falta de vagas em presídio compatível com o seu regime prisional, portanto, por responsabilidade do Estado. As saídas temporárias têm por objetivo o gradual retorno do apenado ao mundo exterior, facilitando a reintegração social. Em prisão domiciliar, o preso também necessita se reintegrar à vida em sociedade, para além de sua casa. Ademais, seu regime correto comportaria o direito a saídas temporárias. Cumpridos os requisitos exigidos em Lei, possível a concessão do benefício da saída temporária aos presos do regime aberto recolhidos à prisão domiciliar, pois ausente vedação legal nesse sentido. Decisão mantida.

AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082611120, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 07-11-2019)

Diante do entendimento expressado nas ementas, ao qual me coaduno, MANTENHO ao apenado as saídas automáticas mensais por prazo não superior a sete (07) dias ao mês, devendo ser respeitado o limite de 35 saídas temporárias anuais e o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra (art. 124 §3º) previsto na LEP, o que deverá ser fiscalizado pela Administração da casa prisional, com o que se tornarão incabíveis saídas especiais, devendo o apenado administrar suas saídas da maneira em que pretenda usufruí-las.

3- Quanto à prisão domiciliar, esta Magistrada, a fim de adequar a logística de acomodações das casas prisionais que possuem albergue nesta região onde, flagrantemente os regimes semiaberto e aberto se confundem, ainda da necessidade da administração da pouca quantidade de dispositivos eletrônicos disponíveis para os regimes menos gravosos, entendeu pela adoção de medidas emergenciais, iniciando pelo deferimento da prisão domiciliar especial, sem monitoramento, aos apenados que progrediam para o regime aberto, bem como aos que iniciavam o cumprimento da pena no regime aberto, unicamente como forma de suprir temporariamente a escassez de dispositivo eletrônico para a...

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