Acórdão nº 51086933320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51086933320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003165292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5108693-33.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

APELANTE: IGOR DIAS DA SILVA (EMBARGANTE)

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR DIAS DA SILVA em face do acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, prejudicado o apelo do embargante, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO COMUNICADO À JUNTA COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMULADA COM O ART. 135, III, DO CTN. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

- As questões decididas e não discutidas porque as partes abdicaram do manejo do recurso adequado acarretam a preclusão da questão, nos termos do art. 507 do CPC.

- Consoante a Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

- O art. 135, III, do CTN, que permite a responsabilização do sócio com poderes de gerência quando caracterizada atuação com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, deve ser aplicado de acordo com a prova produzida nos autos.

- Contexto em que o tesoureiro e responsável legal pelo Instituto, que é a parte originalmente executada, eximiu-se dos cargos de direção às vésperas da mudança de domicílio fiscal, com o nítido propósito de se safar da responsabilização patrimonial. Prática que autoriza o redirecionamento sob o fundamento de dissolução irregular, forte no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ.

APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO; PREJUDICADO O APELO DO EMBARGANTE.

Em suas razões, breve síntese, sustentou que o acórdão foi "omisso ao não observar a norma contida no artigo 16 § 2º da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 917, VI do Código de Processo Civil, bem como, deixou de apreciar a inaplicabilidade do disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e a aplicação do artigo 373, I do CPC ao presente caso, também não se manifestou a respeito dos tópicos trazidos em contrarrazões concernentes a iliquidez do título executivo e da ilegalidade do ato de inscrição em dívida ativa [...]" Requereu o acolhimento aos aclaratórios, com efeito infringente - evento 29, EMBDECL1.

Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso - evento 39, CONTRAZ1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

VOTO

Eminentes colegas, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

Registra-se, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

Confirmando a orientação referida, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que mero inconformismo da parte contra o teor da decisão não enseja a interposição de embargos de declaração, podendo ser citado os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques julgado em 28/11/2017, cuja ementa reproduzo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

No caso, as alegações de iliquidez do título executivo e ilegalidade do ato de inscrição em dívida ativa vieram à Corte nas contrarrazões, sem que tenham sido objeto do apelo manejado pela parte, razão pela qual não pode agora exigir que o Colegiado tivesse se ocupado desses temas. Ademais, tais tópicos não foram objeto de análise pelo juízo singular. Logo, não conheço dos pontos porque tais matérias não guardam relação com o objeto do recurso.

Prosseguindo, por mais que o embargante alegue omissão na decisão embargada, foram expressamente enfrentados, no acórdão, as questões pertinentes para a solução da lide, verbis:

[...]

A decisão que redirecionou a ação de execução contra Igor não foi objeto de recurso. Nesse passo, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva nessa altura. Afinal, a parte não apresentou a inconformidade em tempo hábil, sendo vedado rever a questão, sob pena de incentivarmos a insegurança jurídica ao desconsiderarmos a coisa julgada.

Nesse sentido há muito aponta o magistério de Sérgio Gilberto Porto1

(...)

A não apresentação de recurso no prazo estipulado, ou o exercício de todos os recursos disponíveis, com o esgotamento da via recursal, acarreta a preclusão. Assim, tendo as partes se conformado com a decisão, e não a tendo impugnado, ou se apenas alguma delas recorreu, exaurindo a possibilidade recursal, a decisão, independentemente da análise do mérito, no processo em que foi proferida, adquire o selo da imutabilidade. A esta imodificabilidade dá-se o nome de coisa julgada formal.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou esse entendimento há bastante tempo:

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES. DISCUSSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO, NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE TEMA JÁ DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Sendo a sentença e o acórdão anteriores à Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, é inviável o conhecimento, de ofício, da prescrição de direito patrimonial. Inexistindo prequestionamento, impossível conhecer da matéria em Recurso Especial. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF 3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013) (grifos meus)

Esse segue sendo esse o entendimento do STJ:

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. FALÊNCIA. VIS ATTRACTIVA. EFEITOS LIMITADOS. PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A previsão de competência absoluta do juízo falimentar resulta da necessidade de se preservar o patrimônio da massa falida com vistas à satisfação dos interesses dos credores, observada a ordem legalmente prevista, e a garantir a par conditio creditorum.
4. O redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, somado à absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida, é suficiente para afastar a competência do juízo falimentar.
5. Hipótese em que a inclusão de JBS S.A. no polo passivo da execução foi determinada por duplo fundamento: a) sucessão empresarial, por incorporação, e b) presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial), sobre os quais já se operou a preclusão, seja porque a empresa não se insurgiu, no momento apropriado, contra o reconhecimento da...

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