Decisão Monocrática nº 51090006820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-06-2022

Data de Julgamento25 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51090006820228217000
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002986995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109000-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: JOSE LUIZ TORRANO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra acórdão que julgou o agravo interno interposto em face de JOSE LUIZ TORRANO. Em suas razões, sustenta a existência de omissão na decisão quanto à teoria da supressio. Argumenta que já passados 40 anos da aquisição de cotas do Fundo 157. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que é caso de acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Explico.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à teoria da supressio. Com razão o embargante.

Entende-se como omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio1.

Da análise dos autos, verifica-se omissão na decisão quanto às alegações referentes à teoria da supressio.

Todavia, não há falar em aplicação do instituto da supressio ao caso, porquanto tratando-se do Fundo 157, não há previsão de resgate ou vencimento do investimento, podendo o investidor exercer seu direito á prestação de contas a qualquer tempo.

Com essas considerações, voto por ACOLHER os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.



Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 10:43:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002986995v10 e o código CRC ca4c0766.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LIEGE PURICELLI PIRES
Data e Hora: 14/12/2022, às 10:43:54


1. ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim Neves – Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, Ed. JusPodivm, 2016. Salvador – Bahia, P. 1.715


Documento:20002986996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109000-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: JOSE LUIZ TORRANO

EMENTA

embargos de declaração em agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDO...

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