Decisão Monocrática nº 51090006820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-06-2022
Data de Julgamento | 25 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51090006820228217000 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002986995
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5109000-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOSE LUIZ TORRANO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra acórdão que julgou o agravo interno interposto em face de JOSE LUIZ TORRANO. Em suas razões, sustenta a existência de omissão na decisão quanto à teoria da supressio. Argumenta que já passados 40 anos da aquisição de cotas do Fundo 157. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que é caso de acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Explico.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à teoria da supressio. Com razão o embargante.
Entende-se como omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio1.
Da análise dos autos, verifica-se omissão na decisão quanto às alegações referentes à teoria da supressio.
Todavia, não há falar em aplicação do instituto da supressio ao caso, porquanto tratando-se do Fundo 157, não há previsão de resgate ou vencimento do investimento, podendo o investidor exercer seu direito á prestação de contas a qualquer tempo.
Com essas considerações, voto por ACOLHER os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 10:43:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002986995v10 e o código CRC ca4c0766.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LIEGE PURICELLI PIRES
Data e Hora: 14/12/2022, às 10:43:54
Documento:20002986996
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5109000-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOSE LUIZ TORRANO
EMENTA
embargos de declaração em agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDO...
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