Acórdão nº 51090523020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51090523020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003806450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5109052-30.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de MAYCON WILLYAN FARIAS DE LIMA, preso em 29/03/2023, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria.

Alega a impetrante, em síntese, (i) a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente (primariedade, residência fixa, emprego lícito); (iii) ter havido a apreensão de pequena quantidade de droga, sendo o paciente usuário; (iv) a possibilidade, em caso de eventual condenação, de imposição de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado; (v) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a internação em centro terapêutico.

Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido em 25/04/2023 (Evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, pelo i. Procurador de Justiça Luís Antônio Minotto Portela, lançou parecer pela denegação da ordem (Evento 8, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a segregação ser decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; ou (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existentes prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ao receber esta ação constitucional de habeas corpus, proferi a seguinte decisão (Evento 4, DESPADEC1):

"Não verifico, neste momento, flagrante ilegalidade que demande a concessão liminar da ordem pretendida.

Inicialmente, cumpre destacar que o decreto preventivo do paciente se encontra devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, atendendo ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 312, §2º, do Código de Processo Penal, conforme trecho da decisão do juízo de piso (processo 5009629-64.2023.8.21.0027/RS, Evento 8, DESPADEC1):

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAYCON WILLYAN FARIAS DE LIMA e GIULIO DA ROSA MACHADO, formulado pela autoridade policial, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ocorrido na data de 29/03/2023, por volta das 16 horas, na Rua dSanto Expedito - Bairro Diácono João Luiz Pozzobom, nesta cidade.

Consta no expediente que (evento 1, REGOP2):

Nesse cenário, foi efetuada a prisão em flagrante dos indiciados, sendo que, na sequência, a Autoridade Policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 1).

Anexadas aos autos Certidões de Antecedentes Criminais dos flagrados (Evento 4).

Instado, o ente ministerial apresentou parecer no sentido de opinar pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva de Rafael, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto (evento 6).

Vieram os autos conclusos para análise.

É o breve relato.

Decido.

1. Da homologação da prisão em flagrante. [...]

2. Do pedido de prisão preventiva.

De início, consigno que a decretação de prisão preventiva, ultima ratio do sistema processual penal, deve se dar em consonância com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O atendimento aos ditos princípios se deve, principalmente, ao fato de que a prisão provisória consiste em medida excepcional, devendo ser decretada somente caso preenchidos os pressupostos cautelares (art. 5º, inc. LXVI, da CF c/c art. 310, parágrafo único e art. 312, ambos do CPP), quais sejam:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...]

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei)

Logo, a prisão provisória só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria [fumus comissi delicti], bem como quando restar demonstrado o periculum libertatis e não for cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º c/c art. 319, ambos do CPP).

Destacando-se, nesse particular, que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta [STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 32, Tema 8].

E, assim sendo, vale realçar que o princípio da proporcionalidade, definido doutrinariamente como princípio dos princípios, denota a finalidade de ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade prendida, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, de modo a valorar se esses elementos justificam a gravidade das consequências do ato e a estigmatização jurídica e social que irá sofrer o acusado. Isso porque não se mostra possível, nem razoável, que uma medida cautelar se consubstancie em antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

O referido princípio contempla os subprincípios da adequação [a qual estabelece a correlação entre a medida cautelar, seu fundamento e sua finalidade], da necessidade [o qual pressupõe a vedação de medida desarrazoada ao fim pretendido] e da proporcionalidade stricto sensu [o qual pressupõe o sopesamento dos interesses no caso concreto].

Em suma, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso de intervenção judicial, de modo que a prisão preventiva deve ser considerada ultima ratio do sistema.

Pois bem.

No caso concreto, relativamente aos flagrados, analisando o inteiro teor do inquérito policial anexado no Evento 1, verifico a presença de prova de materialidade do delito [consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de apreensão e termos de declaração], bem como de indícios...

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