Acórdão nº 51093245820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51093245820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5109324-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. J. DOS S. P., nascido em 09.12.1969, com 52 anos de idade, teve sua prisão temporária decretada em 19-05-2022 (evento 12, DESPADEC1), que teve cumprimento no dia seguinte (evento 19, OFIC2), em razão da suposta prática de crime de estupro de vulnerável, inquérito policial nº 50020822820228210020.

Narra o impetrante, defensor constituído, a ausência dos requisitos e fundamentos autorizadores da medida extrema, frisando a excepcionalidade da prisão, assim como aponta eiva na fundamentação singular. Arrola condições pessoais favoráveis, como primariedade, família constituída e residência fixa. Postula em liminar expedição de alvará de soltura.

Liminar indeferida (evento 4, DESPADEC1).

Prestadas as informações (evento 7, OFIC1).

O Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem (evento 10, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Sucinto relato.

VOTO

O Habeas Corpus impetrado está prejudicado pela superveniente e substancial alteração da situação fático-jurídica do paciente.

Explico.

O impetrante ingressou com a presente ação constitucional asseverando coação ilegal da liberdade do paciente, que estava preso temporariamente sem que estivessem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores, requerendo a soltura.

Tais questões, contudo, restaram prejudicadas pela superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, de natureza diversa da decisão atacada, com base nos fundamentos do art. 312 do CPP, em decisão proferida na data de 17-06-2022 (evento 3, DESPADEC1), por ocasião do recebimento da denúncia, in verbis:

"(...)

Como é cediço, a prisão preventiva consubstancia-se em uma medida de caráter extremo. Como tal, só se justifica com o preenchimento dos pressupostos, bem como com base nos fundamentos estabelecidos em lei.

Os arts. 313 e 314 do CPP estabelecem os pressupostos para a decretação da medida extrema, o primeiro dispositivo legal prevê pressupostos positivos, o segundo, negativo, in verbis:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

No caso posto, o crime pelo qual o representado é acusado, consubstancia-se no delito de estupro de vulnerável. Como se sabe, o delito, isoladamente, tem pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Portanto, presente um dos pressupostos alternativos exigidos pelo art. 313, I, do CPP.

De outra banda, não se vislumbra, pelas provas constantes no expediente, que tenham dos fatos sido praticados sob o pálio de alguma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP.

Ultrapassado estes pressupostos legais, necessário que se analise a presença dos pressupostos fáticos, relacionados ao crime imputado, exigidos pelo art. 312 do CPP para o deferimento da medida, quais sejam, a prova da ocorrência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria. Trata-se de se verificar a presença daquilo que a doutrina denomina de fumus commissi delicti.

No caso, verifico que a prova da ocorrência do fato e dos indícios de autoria resta consubstanciada pelo registro de ocorrência, em especial pelos áudios apresentados pela mãe da vítima Benjamin, onde verifica-se que existem elementos indicado Roni José Dos Santos Pedroso como sendo o autor do abuso sexual sofrido pela criança Benjamin.

De outra banda, o art. 312 do CPP elenca os fundamentos para a decretação da prisão preventiva:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso posto, entendo que a medida deva ser decretada para garantir a ordem pública. Nesse sentido, destaco...

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