Acórdão nº 51093859520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51093859520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5109385-95.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: MARLI DE FATIMA MARTINS DA ROZA (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLI FÁTIMA MARTINS DA ROZA, na ação revisional ajuizada por ela contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da sentença (evento 16) que assim decidiu, "verbis":

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032360030666 à taxa média de mercado à época da contratação (4,15% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

"Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Em suas razões (evento 20), alega a apelante: a) direito à compensação e à restituição em dobro; b) necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 9 34 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

No que tange à repetição do indébito, o STJ firmou o entendimento de que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, porquanto em face da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Aplicação da Súmula 322 do STJ.

No que concerne à compensação, carece de interesse recursal a parte, visto que tal pretensão já restou atendida pela sentença.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a...

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