Acórdão nº 51096302720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51096302720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002999273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109630-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. T. F. E OUTROS contra a decisão que, nos autos da ação de inventário, determinou inclusão do valor referente ao VGBL contratado em vida pela falecida na relação dos bens do espólio.

Em suas razões, argumentaram que, conforme manifestações e documentos dos eventos 47 e 55, restou demonstrado que o VGBL tem características de seguro e os seus recursos são transmitidos sem passar por inventário, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Requereram seja recebido o recurso e atribuído o efeito suspensivo. Ao final, pugnaram pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja modificada a decisão, com determinação quanto à exclusão dos valores do referido Plano de Previdência Privada VGBL no inventário, retificando as primeiras declarações quanto ao ponto, com consequente determinação de não incidência de ITCMD sobre o valor.

Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.

Sem oferta de contrarrazões.

Em parecer, opinou o Ministério Público pela não intervenção.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Iso porque, em verdade, o “VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre” é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único.

Ou seja, possui natureza de seguro de vida, de forma que não pode ser classificado como herança, conforme dispõe o art. 794 do Código Civil:

Art. 794 – No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que os planos de previdência privada possuem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e, assim, não podem ser enquadrados como herança, excluindo a incidência de imposto mortis causa.1

Não é outro o entendimento desta 8ª Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. NÃO SUBMETIDO AO INVENTÁRIO. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ITCMD, PREVISTAS NO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.156/1989. Tratando-se do denominado Plano de Previdência Privada - VGBL, que ostenta natureza jurídica securitária, inviável a pretensão de que seja submetido a processo de inventário, com recolhimento de imposto, observado o art. 794 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ITCMD, previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50227061320228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-04-2022) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, PORQUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14 APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51166635020218210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-05-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. O VGBL É UMA ESPÉCIE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, E, PORTANTO, PARA TODOS OS EFEITOS, NÃO INTEGRA A PARTILHA, CONFORME DICÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO SER AFASTADA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52446164920218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-04-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE VGBL. DESCABIMENTO. A decisão agravada resolveu que não incide ITCD sobre VGBL. O Estado recorre, postulando a reforma da decisão. A decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência atual e consolidada do STJ sobre o tema. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082929365, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 16-12-2019) (grifei).

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. PLANO DE SEGURO DE PESSOAS. VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRE). NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, diante dos termos do art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, sequer se considerando herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário, titular da indenização securitária, é o terceiro designado pelo falecido, sendo descabido que...

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