Acórdão nº 51096749120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51096749120228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003221890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5109674-91.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: JAIR JOSE DE ALMEIDA FURSEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou procedente em parte a ação revisional ajuizada por JAIR JOSÉ DE ALMEIDA FURSEL, condenando as partes ao pagamento dos consectários da sucumbência de acordo com o seu decaimento.

A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário n° 101018000129312, firmada pelas partes em 04.10.2012 (evento 1, cont. 09), e da cédula de crédito bancário n° 101018000063909, firmada pelas partes em 16.09.2009 (evento 1, cont. 13), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 4, des. 1).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 11).

Sobreveio sentença (evento 17) julgando procedente em parte a demanda revisional para “1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido.”

No capítulo acessório, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa cada; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 23, apel. 1).

Em suas razões, sustenta, em suma, a prescrição da pretensão revisional em relação ao primeiro contrato e a prescrição da repetição de indébito em relação a ambos os contratos. Advoga a legitimidade da contratação e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pontuando que financia veículos mais antigos, com muitos anos de fabricação de uso (veículos leves e pesados com mais de dez anos), a pessoas menor poder aquisitivo, invocando o risco da operação como justificador da taxa de juros contratada. Discorre acerca da caracterização da mora e se insurge quanto à repetição do indébito. Nesses termos, requer o provimento do recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 29, cont. 1); os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou procedente em parte a ação revisional ajuizada por JAIR JOSÉ DE ALMEIDA FURSEL, condenando as partes ao pagamento dos consectários da sucumbência de acordo com o seu decaimento.

A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário n° 101018000129312, firmada pelas partes em 04.10.2012 (evento 1, cont. 09), e da cédula de crédito bancário n° 101018000063909, firmada pelas partes em 16.09.2009 (evento 1, cont. 13), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 4, des. 1).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 11).

Sobreveio sentença (evento 17) julgando procedente em parte a demanda revisional para “1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido.”

No capítulo acessório, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa cada; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, diante da gratuidade judiciária concedida.

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 23, apel. 1).

Em suas razões, sustenta, em suma, a prescrição da pretensão revisional em relação ao primeiro contrato e a prescrição da repetição de indébito em relação a ambos os contratos. Advoga a legitimidade da contratação e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pontuando que financia veículos mais antigos, com muitos anos de fabricação de uso (veículos leves e pesados com mais de dez anos), a pessoas menor poder aquisitivo, invocando o risco da operação como justificador da taxa de juros contratada. Discorre acerca da caracterização da mora e se insurge quanto à repetição do indébito. Nesses termos, requer o provimento do recurso.

Da prescrição.

A financeira sustenta, em razões de apelação, a prescrição da pretensão revisional em relação ao primeiro contrato e a prescrição da repetição de indébito em relação a ambos os contratos.

Pois bem.

Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento bancário com pedido de repetição de indébito, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil/2002, é o decenal.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

Outrossim, estando-se diante de demanda em que o propósito é a revisão de cláusulas contratuais - ou seja, a intenção da parte autora é de ver declarada a nulidade dos encargos contratados, e não de mera repetição de indébito (ou repetição de indébito pura) -, não há falar em prescrição trienal.

E no caso, não decorreu o prazo...

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