Acórdão nº 51098240920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51098240920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002162649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5109824-09.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELADO: MARCILIANO JOSE ARMANI (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 29, SENT1):

MARCILIANO JOSE ARMANI propôs ação revisional de contrato bancário contra MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo n° 11662218 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora e a repetição de indébito em dobro.

Foi indeferida a gratuidade judiciária, inclusive pelo TJRS, tendo a parte autora recolhido as custas.

Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (2,00% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais).

A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, defende a taxa de juros remuneratórios contratada. Pugna, ainda, pelo afastamento da determinação de repetição do indébito.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais (evento 39, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de parcial procedência de pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário. Examino-o.

Inicialmente, registra-se que, embora a parte ré se trate de entidade de previdência privada, não lhe é defeso realizar operações financeiras com seus associados.

A propósito, o parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar n. 109/91, que regulamentou o regime de previdência complementar, é expresso em autorizar tal operação, in verbis:

Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (destaquei).

Outrossim, tratando-se de entidade aberta de previdência privada (evento 22, CONTRSOCIAL2), o STJ já teve a possibilidade de analisar precitado dispositivo, quando concluiu que a instituição de previdência privada, no desempenho de tal função (fomento financeiro a seus participantes), atua como se instituição financeira fosse, razão pela qual deve atenção às taxas médias de mercado no que pertine aos juros remuneratórios.

De forma ilustrativa, trago à colação o precedente STJ:

PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO DE MÚTUO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS E ENTIDADE DE

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. SUBMISSÃO DAS TAXAS DE JUROS AOS LIMITES DA LEI DE USURA. INVIABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA

NO ÂMBITO DO STJ. ENTIDADES QUE, DIFERENTEMENTE DAS FECHADAS, TÊM FINS LUCRATIVOS E OPERAM EM REGIME DE MERCADO E, POR FORÇA DE LEI, SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Por um lado, dispõe o art. 73 da Lei Complementar n. 109/2001 que as entidades abertas de previdência privada serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Por outro lado, o art. 18, § 1º, da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 4.595/1964) estabelece que as companhias de seguros se subordinam às disposições e disciplina desta Lei, no que lhes for aplicável.

2. Muito embora a Lei Complementar n. 109/2001 tenha parcialmente revogado o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 (ADI n. 504/DF) – que estabelecia que as entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras -, em vista do disposto nos arts. 71, § 1º e 73 do novel Diploma, no que diz respeito às entidades abertas, não promoveu modificação substancial no tocante à matéria.

3. Com efeito, o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 estabelece que as companhias seguradoras são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas no mercado financeiro.

4. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada".

(EREsp 679.865/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255) 5. Recurso...

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