Acórdão nº 51099664720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51099664720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5109966-47.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: CND/Certidão Negativa de Débito

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A, nos autos da ação anulatória que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por PARANA EQUIPAMENTOS S A em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, forte no art. 487, inc. I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos (1ª faixa); em 8% (oito por cento) sobre o excedente de 200 (duzentos) salários mínimos a 2.000 (dois mil) salários mínimos (2ª faixa), com base no art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 5º, do CPC. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em atendimento ao art. 1010, §3º, do CPC.

Em suas razões, alega que o processo administrativo foi rechaçado, de plano, por matéria de ordem formal, não lhe restando alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda. Menciona que a exigência realizada nos autos do processo administrativo privilegia uma rigidez formal exacerbada e viola cabalmente o princípio do devido processo legal. No mérito, argumenta que houve evidente equívoco formal no transporte da mercadoria e de que efetivamente houve o correto recolhimento do ICMS na operação. Salienta que a Receita Estadual promoveu lançamento fiscal em seu desfavor, por meio do posto de Goio-En/RS, tendo lavrado o competente termo de infração de trânsito - ICMS, por suposta inidoneidade da documentação fiscal referente às mercadorias transportadas, uma vez que a nota fiscal de nº 753.277, apresentada aos agentes fiscais, encontrava-se cancelada. Informa que teve a necessidade de especificar no campo “informações complementares”, que a mercadoria transportada deveria passar por revisão técnica antes da entrega ao destinatário, por isso a nota fiscal n° 753.277 foi cancelada; todavia, emitiu a nota fiscal de nº 753.513, em sua substituição, recolhendo o tributo incidente. Esclarece, contudo, que por descuido a nota fiscal substitutiva não acompanhou o transporte da mercadoria. Sustenta, nesse sentido, que em face da inexistência de lesão ao erário, o crédito tributário deve ser desconstituído, de modo que o não reconhecimento da DANFE em substituição configura evidente enriquecimento ilício ao erário, o que não pode ser aceito. Postula a anulação do débito fiscal contido na CDA nº 0820223115 no valor de R$ 234.273,32, objeto do processo administrativo eletrônico nº 19/1404-0014974-4 (auto de lançamento nº 36016829). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Após contrarrazões, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A ajuizou a presente ação anulatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscando, em síntese, o exame do mérito de sua impugnação administrativa, sustar o protesto e anular o auto de lançamento lavrado em face de infração no trânsito de mercadorias, bem como declarar nulas suas respectivas consequências legais. Sem êxito no âmbito administrativo, ajuizou a presente demanda buscando a anulação do auto de lançamento. Defende que nos autos do processo administrativo opôs impugnação, requerendo a inexigibilidade do crédito tributário lançado em razão do evidente equívoco formal no transporte da mercadoria e do efetivo recolhimento do ICMS na operação; todavia, restou indeferido por vício na representação.

Após regular trâmite da lide, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente a pretensão formulada.

Dessa decisão, insurgiu-se o autor.

Pois bem.

Inicialmente, não prospera a tese de rigidez formal excessiva nos autos da impugnação administrativa ao auto de lançamento nº 36016829, porquanto expressamente descumpridos os artigos 19 e 38, inciso I, §1º da Lei Estadual nº 6.537/73, que dispõe acerca do procedimento tributário administrativo.

Veja-se os referidos dispositivos:

Art. 19 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação. (Redação dada pela Lei n.º 9.826/93)

§ 3º - É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução “de rato”. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 227, de 17/04/73) (grifei)

Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando: (Redação dada pela Lei n.º 10.370/95)

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 10.370/95)

[...]

§ 1º - Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial (Incluído pela Lei n.º 12.209/04). (grifei)

Do compulsar do caderno processual, constata-se que a impugnação administrativa restou assinada de próprio punho por pessoa não identificada, consoante imagem abaixo:

No entanto, ainda que oportunizada a sanação do vício de representação pela autoridade administrativa, a empresa impugnante tão somente colacionou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, olvidando-se que a intimação restou clara quanto à necessidade de "identificação, comprovação da assinatura e da capacidade de representação do signatário da inicial".

Veja-se que embora após a impugnação administrativa tenha sido colacionada identificação (CNH) de Mauro Uhlig Mocellin, gerente de negócios da empresa, as assinaturas, inclusive aos olhos leigos, não conferem. Veja-se:

Ademais, não se verifica, nem mesmo no recurso de apelação, tenha a apelante afirmado categoricamente que tal pessoa tenha sido a subscritor da impugnação administrativa.

Ao revés, verificando o possível vício de representação, após a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 38 da Lei 6.537/731, restou realizado pedido, fl. 51, de cópia integral do auto de infração por meio de um de seus efetivos dirigentes, qual seja, Francisco Coraiola Borio, assinando de forma eletrônica.

Assim, ainda que não desconheça a existência de precedentes nesta Corte admitindo rigorismo excessivo do art. 19 da Lei nº 6.537/73, ao permitir que somente os dirigentes da empresa contribuinte ou advogados com procuração atuem no contencioso administrativo, o caso em tela demonstra nítido descumprimento da oportunidade de regularização da representação.

A corroborar, trecho da sentença:

[...]

É de ser enfatizado que deveria o impugnante, por óbvio, ter regularizado a representação procedimental da empresa, identificando o subscritor da peça inicial, com demonstração da correspondente assinatura, possibilitando a conferência dos poderes de representação - e não anexado o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal.

Ao analisar o conjunto probatório, restou plenamente evidenciado que, até o momento, não há identificação da pessoa que assinou a impugnação, existindo mera indicação de "representante legal", o que inviabiliza a verificação da regularidade na representação.

Passo, pois, à alegação de nulidade do auto de lançamento e ausência de prejuízo ao erário.

Consoante o auto de lançamento nº 36016829, a autora restou autuada em decorrência da venda de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea, porquanto o documento fiscal que acompanhava o transporte encontrava-se cancelado. Veja-se:

No dia 22/05/2019, na entrada do Estado do Rio Grande do Sul, no Posto Fiscal de Goio-En, foi abordado o veículo placas IUL-6439, transportando mercadorias tributáveis desacompanhadas de documento fiscal idôneo.

O motorista do...

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