Acórdão nº 51101466320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo51101466320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5110146-63.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: FOUR TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: FOUR TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: FOUR TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto, de início, a síntese lançada no anterior julgado (Evento 14):

"Parto da síntese lançada no parecer ministerial:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Four Transportes Ltda., concedeu a pretensão, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas que efetuar até os armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, com posterior destinação ao exterior, tanto nas operações internas (dentro do Estado do RS) quanto nas operações interestaduais, autorizando, ainda, que, após o trânsito em julgado, proceda ao levantamento dos depósitos judiciais (evento 79 – autos originários).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da sentença. Após historiar o feito, defende, em síntese, não ser caso de responsabilidade subsidiária, mas sim de responsabilidade enquanto contribuinte de ICMS (transportador), nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96. Ressalta que o art. 155, §2º, inciso X, a alínea “a” da Constituição Federal diz respeito às operações de exportação, com o que não se confundem as operações de transporte de mercadorias para exportação, segundo o Supremo Tribunal Federal. Esclarece que a operação seguinte ao transporte não é a exportação, mas sim o transporte, por outra empresa, a partir do armazém logístico, e esta última empresa é que, em tese, talvez possa invocar a novel redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42/03. Assevera não ser caso de reparo ao auto de lançamento, porquanto o crédito tributário devidamente inscrito goza das prerrogativas de certeza e exigibilidade, o que, por si só, elide a pretensão alegada, não podendo haver presunção de que a autoridade administrativa esteja agindo de forma ilegal. Ao contrário, a presunção é da legalidade dos atos administrativos e, na espécie, não logrou a demandante demonstrar seu direito, tanto mais que o procedimento dos agentes fiscais ocorreu em estrita consonância com a lei (artigos 204 do CTN e 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil). Colaciona precedentes, Requer, ao final, o provimento do recurso (evento 95 – autos originários)."

A impetrante, em contrarrazões, propugna pela confirmação da sentença, de forma a prevalecer o reconhecimento do direito à não incidência de ICMS tanto na prestação de serviço de transporte até os armazéns portuários dentro do Estado do Rio Grande do Sul, quanto nos casos de prestação de serviço de transporte de cargas realizada até os armazéns portuários fora do Estado, diante da imunidade constitucional prevista no artigo 155, § 2º, X, “a”, CF, e da isenção retratada no artigo 3º, II e parágrafo único, II, e no art. 32, I, ambos da Lei Complementar nº 87/96, ou seja, quando a mercadoria transportada se destinar ao exterior.

Afirma equivocar-se a autoridade coatora ao não reconhecer tais serviços como fretes para exportação, tratando-os como transporte realizado no âmbito do território nacional, sem observar a sua finalidade.

Colaciona julgados, reportando-se ao entendimento firmado no EREsp 710.260/RO, no sentido de que a isenção estabelecida no artigo 3º, II, Lei Complementar nº 87/96 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, contemplando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, a exemplo do transporte interestadual.

Assim como à Súmula 649, STJ, aprovada em 28.04.2021, segundo a qual “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

O parecer em referência é pelo provimento do recurso."

Desprovido o apelo, constando o acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ARTIGOS 3º, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, E 11, V E PARÁGRAFO ÚNICO, "B", RICMS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 649, STJ.

A despeito da definição traçada pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 754.917/RS, correspondente ao Tema 475, no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", CF/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a legislação infraconstitucional, mais precisamente os artigos 3º, II e parágrafo único, II, Lei Complementar nº 87/96, e 11, V e parágrafo único, "b", RICMS, ampara a pretensão da parte impetrante à isenção de ICMS relativamente às operações de transporte de mercadorias destinadas para o exterior, entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recente enunciado da Súmula 649, STJ, segundo o qual "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Interposto recurso extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 26), ofertadas contrarrazões (Evento 32), sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência determinou o reencaminhando os autos a esta Câmara, para exame da possibilidade de retratação, à luz do Tema 475, Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO

Não é caso de retratação.

Por certo, no julgamento do RE 754.917/RS, Tema 475, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”.

Em acordão assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
(RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

Contudo, na hipótese dos autos, o julgado trazido a reapreciação cuidou, e expressamente, do Tema 475, explicitando, fundamentadamente, não restar afastada a legislação infraconstitucional, a qual guiou a decisão, verbis:

"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 754.917/RS, DIAS TOFFOLI, julgado pelo Tribunal Pleno a 05.08.2020, que corresponde ao Tema 475, assim se pronunciou sobre o alcance de tal imunidade:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos.

1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.

2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.

3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

De tal julgado, percebe-se que a Excelsa Corte procedeu a uma interpretação...

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