Acórdão nº 51103968020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51103968020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003570042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5110396-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Resgate de Contribuição

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

RELATÓRIO

FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS opõe embargos de declaração à decisão assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS.

- A Súmula n.º 289/STJ dispõe que "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Ainda, quando do julgamento do Tema 511/STJ, foi firmada a tese de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)".

- Via de consequência, os índices aplicáveis à restituição deverão ser os oficiais, e não aqueles previstos nos estatutos ou regulamentos das entidades de previdência.

- No caso, considerando que o Perito observou os termos das decisões proferidas no feito principal, inclusive com relação a amortização do valor já resgatado pelo autor em 22/09/2008, não merece reparos a decisão vergastada que acolheu o cálculo do expert.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.

Em suas razões, evento 36, EMBDECL1, a parte embargante sustenta haver omissão no aresto embargado, uma vez que os argumentos ventilados pela PETROS foram completamente ignorados, sendo que a manutenção da decisão tal qual como lançada, enseja enriquecimento sem causa. Defende ser necessária a reforma da decisão proferida na Origem, haja vista a existência de excesso na execução, dada a metodologia de cálculo. Discorre acerca do equilíbrio atuarial e da forma de custeio dos benefícios previdenciários. Ressalta que a decisão, como lançada, ensejaria o enriquecimento sem causa, comportamento rejeitado em nosso direito. Prequestiona os comandos do art. 5º, V e X e dos arts. 93, 195, § 5º e artigo 202 da Constituição Federal e 884, do CC e, 1, 18, 19, 20 e 21, da LC 109 além do dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria discutida nestes autos. Aduz, ainda, que o acórdão quedou-se omisso em sua fundamentação, violando não só os dispositivos supracitados, dada a elevada condenação imposta, como também, ao preceito esculpido (sic) no artigo 93, inciso IX da Carta Magna, eis que sem a devida fundamentação do entendimento havido pela Câmara Cível, não lhe é possível exercer, ainda, regularmente o seu direito à ampla defesa e contraditório, o que fere gravemente os direitos alçados a garantias inarredáveis das partes pela Constituição Federal Brasileira, mais exatamente no seu artigo 5º, LV.

Requer o provimento do recurso, reformando o acórdão proferido in totum, além do prequestionamento das matérias.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.

Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022, do CPC1.

Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide.

No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.

A decisão embargada assim assentou:

No ponto, em que pese o erro material na tabela acima, no que tange ao período inicial de aplicação do IGP-M (quando deveria ser "a partir de 02/1991"), tenho que quando da elaboração do cálculo, o perito considerou corretamente o índice BTN até 01/1991 e, por consequência, o IGP-M a partir de 02/1991:

Ademais, verifica-se que foi considerado o resgate efetuado pelo autor em 22/09/2008, haja vista a amortização do valor exequendo:

Desta feita, a decisão vergastada não merece reparos.

Nesse sentido, se observa que a insurgência da embargante com a "metodologia de cálculo" diz, em verdade, com a negativa de provimento ao recurso. Ou seja, a recorrente pretende, pela estreita via dos aclaratórios, que seja proferido novo julgamento da questão, o que não poderá persistir.

Caso remanesçam dúvidas quanto à nítida pretensão de rejulgamento da lide, transcrevo o requerimento formulado pela embargante, ipsis litteris:

Afora isto, o julgador não necessita se manifestar sobre todo e qualquer ponto e fundamento alegado pela parte, mas, sim, apenas sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, isto é, os motivos suficientes para proferir a decisão. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A mera indicação de fundo contendo os recursos não corresponde ao efetivo pagamento do débito no cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "b"). Assim é inviável uma nova...

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