Acórdão nº 51105734420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51105734420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002647944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5110573-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional ao apenado MOISES LUIS HENRIQUES FERRONI (seq. 199.1).

Em suas razões (Evento 3, AGRAVO1, fls. 03/07), sustenta que o apenado não preenche o requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional, pois quando estava em regime mais ameno cometeu novo delito e fugiu. Requer a reforma da decisão. Pede provimento.

A defesa apresentou contrarrazões (Evento 3, AGRAVO1, fls. 09/12).

Nesta instância, em parecer, o Dr. MARCELO ROBERTO RIBEIRO, Procurador de Justiça, opinou pelo provimento do recurso (Evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

In casu, o agravado foi condenado pela prática dos delitos de roubo e tráfico de drogas à pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, contando como remanescente 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme se extrai da Guia de Execução Penal.

O apenado preencheu o lapso temporal exigido para a progressão ao regime semiaberto em 16/12/2021 (seq. 189.1).

Em 25/02/2022 restou deferido o pedido de progressão de regime, bem como o livramento condicional, nos seguintes termos:

"Por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro o pedido de progressão de regime ao SEMIABERTO.

Outrossim, quanto ao pedido de livramento condicional, estão preenchidos, integralmente, os requisitos dos arts. 83, do Código Penal, e 131 da LEP para a obtenção do referido benefício.

Quanto ao requisito subjetivo, evidenciado o implemento, conforme parecer elaborado pela casa prisional.

Ante o exposto, DEFIRO o livramento condicional ao apenado, mediante as seguintes condições:

a) obter ocupação lícita no período razoável, se apto ao trabalho;

b) comunicar periodicamente - a cada 3 (três meses) - ao Juízo sobre sua ocupação (por ora suspensa a determinação em razão da pandemia, ficando a critério da VEPMA seu reestabelecimento);

c) não mudar de território da comarca, no período de prova, sem prévia comunicação ao juízo da execução criminal;"

Contra tal decisão insurge-se o Parquet. Sem razão.

Da leitura dos autos, extrai-se que o agravado reúne os pressupostos para progressão de regime, nos termos do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, bem como do livramento condicional, com fulcro no art. 83 do Código Penal.

O cumprimento do requisito objetivo é incontroverso. Já, quanto ao requisito subjetivo, por demais amplo, já que busca a comprovação de que o reeducando está apto para o retorno ao convívio social, vai além do atestado da boa conduta carcerária.

Na hipótese, o apenado, além de apresentar conduta carcerária satisfatória, não registrou cometimento de falta grave e/ou novo delito recentemente, inexistindo PAD em andamento, circunstâncias que permitem o deferimento dos benefícios.

De fato, verifica-se nos autos que o agravado empreendeu fuga e ficou foragido de 23/07/2020 a 25/01/2021, ao descumprir regras do monitoramento eletrônico, bem como há o registro de cometimento de novo delito em 25/01/2021, com falta reconhecida na data de 11/10/2021.

Inobstante, o fato de o apenado ter praticado faltas graves no curso da execução penal, além de não se tratarem de condutas recentes, sendo que a última falta foi cometida há mais de um ano, em 25/01/2021, é certo que depois desta data nenhuma notícia desabonatória foi trazida aos autos.

Além do que, o benefício do livramento condicional e da progressão de regime foram concedidos em 25/02/2022, ou seja, há mais de 06 (seis) meses e, ao que se constata da guia atualizada, inclusive pela juntada do termo de apresentação (seq. 225.1), o reeducando vem cumprindo os requisitos impostos para fruição das benesses.

Assim, penso que, pelo transcurso do tempo e demais circunstâncias, viável a concessão da progressão de regime e livramento condicional.

Sedimentando meu posicionamento, colaciono precedentes desta e. Corte:

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recurso do Ministério Público relacionado à concessão da progressão de regime ao semiaberto, postulando fosse o deferimento do benefício condicionado à realização de exame criminológico. 2. A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe o preenchimento pelo apenado dos requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Apenado que já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, não havendo insurgência quanto ao ponto. 3. No que diz respeito ao requisito subjetivo, representando a progressão de regime benefício que se idealiza perene, forçoso levar em consideração o comportamento do apenado durante todo o resgate da pena. 4. Apenado que, no curso do cumprimento da reprimenda, possui comportamento carcerário sem restrições. Além de não registradas faltas graves, havendo anotação de dias remidos, o atestado de conduta carcerária revela ser plenamente satisfatória. 5. O saldo de pena a cumprir ou a gravidade abstrata do crime, por força própria, não representam motivação suficiente para determinação de realização de exame criminológico. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Manutenção da decisão que concedeu ao apenado/agravado o benefício da progressão de regime. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51878048420218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 15-12-2021) - grifei.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. PLEITO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOSSOCIAIS, A FIM DE AFERIR O PREENCHIMENTO, PELO APENADO, DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DA BENESSE....

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