Acórdão nº 51108652920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51108652920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002453299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110865-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: ELLIAS NATHANIEL DE PAULA CONCEICAO

AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório do Evento nº 6:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELLIAS NATHANIEL DE PAULA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pela eminente magistrada Dra. Debora Kleebank, da 3º Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação em que litiga com MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., assim dispôs:

"Vistos.

Este Juízo não coaduna com o entendimento de trânsito em julgado parcial da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de liberação de valores, ainda que com indicação de pagamento espontâneo da parte adversa.

Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá ser objeto de competente recurso à Instância Superior.

Intime-se.

Após, encaminhe-se os autos ao e. TJRS.

Dil. legais."

Alega, em síntese, que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaca que não houve recurso por parte do réu que efetuou o pagamento da condenação. Diz que postulou a expedição de alvará do valor, considerando tratar-se de quantia incontroversa. Aponta que a decisão recorrida é contrária aos artigos 523 e 526 do CPC. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada liberação de valores incontroversos depositados pelo réu.

Decido.

Recebo o Agravo de Instrumento, pois tempestivo.

Conquanto o art. 1.019, I, do CPC/15 faculte ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, entendo que, em cognição sumária, não se verifica a necessária relevância da fundamentação a ensejar a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo.

Desse modo, não se encontrando presentes os requisitos elencados no art. 995, § único, do CPC/15, indefiro o efeito suspensivo e/ou ativo requerido enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado.

Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.

Comunique-se ao juízo “a quo”.

Após, voltem conclusos.

Diligências legais."

Intimada, a parte agravada apresentou manifestação informando não se opor à liberação dos valores depositados a título de pagamento incontroverso na origem, independentemente da pendência de recurso interposto pela parte agravante.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação dos valores depositados em juízo pela parte agravada a título de pagamento de indenização por danos morais ao qual restou condenada.

Merece acolhida a irresignação.

A ação indenizatória movida pelo ora agravante restou julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela parcial procedência da Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais movida por Ellias Nathaniel de Paula Conceição em desfavor de Movida Locações de Veículos Ltda., para condenar a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IGP-M (FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85, do CPC, fixo em 15% do valor da condenação.

Suspendo a exigibilidade de tal pagamento em relação ao autor, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita."

Embora o autor agravante tenha ingressado com recurso de apelação objetivando majorar a quantia fixada, bem como postulando indenização pelos danos materiais que supostamente lhe foram causados, fato é que a ré agravada não se opôs ao comando judicial, tendo, inclusive, depositado a quantia a qual fora condenada ao pagamento ( evento 47, GUIADEP2 ).

Deste modo, não se vislumbra óbice ao levantamento do valor tido como incontroverso pelo ora recorrente.

Nesse sentido, são precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUM...

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