Acórdão nº 51109983720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51109983720238217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003731196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5110998-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por RODRIGO DE SOUZA BADO e PRISCILA MATOS GOMES, em favor de WILLIAN W., sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo tombado sob o nº 50427005120228210008.

Afirmaram o desacerto da decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, por não subsistirem os fundamentos que a ensejou.

Asseguraram que a ordem pública está restabelecida diante do exaurimento das medidas protetivas.

Referiram que a monitoração eletrônica não se mostra necessária para a aplicação da lei penal, por se tratar de paciente com endereço fixo, primário e de bons antecedentes, ou para a conveniência da instrução criminal, na medida em que Willian vem cumprindo todas as determinações judiciais.

Aduziram haver medidas mais adequadas e proporcionais ao momento processual, a exemplo da proibição de o paciente se ausentar da comarca sem justificação durante a instrução (art. 319, IV, CPP), inclusive porque é personal trainer e a identificação do equipamento na sua perna, por seus clientes, afeta diretamente em seus rendimentos.

Requereram, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, a revogação da cautelar do monitoramento eletrônico ou sua substituição por cautelares proporcionais e adequadas ao presente tempo.

A liminar foi concedida (evento 4, DESPADEC1).Aus

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums foi emitido pela concessão da ordem de habeas corpus (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, quando da análise da liminar, assim me manifestei:

"(...)

O paciente, nos autos do processo nº 50427005120228210008, teve sua prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas.

Em 07/12/2022, a prisão preventiva foi substituída por medida cautelar (inclusão em monitoramento eletrônico) e por medidas protetivas, nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):

"Vistos.

Os autos foram com vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado.

O Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva.

Decido.

No caso dos autos, tenho que o tempo de prisão, até o momento, parece ter sido suficiente para que a vítima se reorganizasse, bem para que o réu refletisse sobre a gravidade de sua conduta.

Com isso, presentes circunstâncias favoráveis e que conduzem este Juízo à conclusão de que a colocação do acusado em liberdade é a medida adequada, desde que observadas outras medidas cautelares, a serem determinadas.

Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de WILLIAN WEBSTER, mediante a inclusão de monitoramento eletrônico e o restabelecimento das seguintes medidas protetivas: manter distância da vítima, seus familiares, sua residência e local de trabalho, observando a distância mínima de 100m; proibição de contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, devendo abster-se de frequentar locais em que possa encontrar a vítima.

As presentes medidas protetivas terão validade de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de hoje.

Oficie-se ao DME solicitando urgência na inclusão de monitoramento eletrônico, tendo em vista se tratar de expediente envolvendo violência doméstica.

Saliento que fica vedado ao réu se aproximar do endereço da vítima (RUA SAO NICOLAU, 850, BLOCO 1 APTO 401, ESTANCIA VELHA - 92032440).

Deverá, ademais, participar do grupo SER H+. Para tanto, oficie-se ao NAVIV solicitando a inclusão do imputado no grupo.

Ainda, oficie-se:

a) à Patrulha Maria da Penha solicitando a inclusão e monitoramento da vítima, devendo aportar relatório aos autos no prazo de 30 dias.

b) ao CRM solicitando a busca ativa da vítima, devendo aportar relatório aos autos no prazo de 30 dias.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser o compromisso tomado no momento da soltura, bem como certificado seu endereço atual.

Intimem-se, inclusive a vítima, que deve ser cientificada da liberdade do réu.

Por fim, considerando a necessidade de observar as datas de prescrição nos expedientes aguardando audiência e que há vários processos com prescrição próxima, deixo de designar audiência de instrução por ora. Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias e, após, retornem conclusos para agendamento de audiência.

Diligências legais."

Na mesma data, esta Câmara Criminal, por maioria, vencido o Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, nos autos do processo n.º 5041268-94.2022.8.21.0008, substituir a segregação preventiva do paciente WILLIAN W. por prisão domiciliar e por medidas protetivas de urgência, nos termos deste acórdão, determinando o envio de ofício à autoridade impetrada para a imediata expedição alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, após dar-lhe ciência sobre as medidas protetivas de urgência ora deferidas, nos termos do voto da relatora".

Na ocasião, assim restou fundamentado o voto majoritário (evento 27, RELVOTO1):

Eminentes Colegas.

Para melhor contextualização, reproduzo os fundamentos lançados quando do indeferimento da liminar (evento 8, DESPADEC1):

"(...)

Em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

Segundo se observa dos autos do processo nº 5038666-33.2022.8.21.0008, a vítima TAIANE, em 23.10.2022, registrou ocorrência policial narrando que terminou o relacionamento amoroso com o paciente WILLIAN há cerca de duas semanas, tendo WILLIAN passado a lhe ameaçar. Vejamos:

"(...) Que namorou Willian por cerca de um ano e dois meses. Não tiveram filhos. Já durante o relacionamento ele dizia que se a visse com outra pessoa esqueceria que a declarante seria mulher. Dizia que se terminassem e se a visse na rua estaria fodida (sic). Terminaram o relacionamento há cerca de duas semanas. De lá para cá Willian passou a lhe ameaçar. Dizendo que não poderia se relacionar com outras pessoas. Ameaçou seus amigos de trabalho dizendo que os mataria ou qualquer homem que desse em cima da declarante e disse que iria até seu local de trabalho tirar satisfação pois passou a levar vida de solteira depois do fim do relacionamento. Enviou mensagens denominado de puta e vagabunda. Bloqueava e a desbloqueava várias vezes. PR. que teme por sua integridade física. Que a mãe dele, Tânica, já lhe disse em algumas ocasiões que era para lagar de Willian. Que chegou inclusive a comprar um telefone para ele em seu nome e ele havia se comprometido a pagar as parcelas. PR. deseja representar criminalmente. PR. deseja solicitar medidas protetivas especialmente para que ele não se aproxime da declarante, de seus familiares e colegas de trabalho. PR. que Willian não tem arma de fogo mas acredita que ele poderia facilmente conseguir. PR. que não deseja abrigamento protetivo. (...)".

Por ocasião do registro da ocorrência policial, TATIANE representou criminalmente contra WILLIAN e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (fl. 03 - processo 5038666-33.2022.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1).

O juízo de origem, em 24.10.2022, concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima pelo prazo de 06 (seis) meses. Vejamos (processo 5038666-33.2022.8.21.0008/RS, evento 4, DOC1):

"(...)

Cuida-se de ocorrência policial registrada em desfavor de WILLIAN W. que teria ameaçado sua ex-namorada, amoldando-se a conduta, assim, a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/06.

O relato da ofendida traduz situação de violência doméstica e familiar, na forma capitulada no art. 7º, incs. I e II, da Lei n.º 11.340/2006. A versão da requerente merece crédito, em sede de juízo sumário, visto que prestada perante a autoridade policial.

Essa medida tem, na verdade, o escopo de proteger a integridade física e moral da vítima, evitando-se que fato de maior gravidade aconteça.

Em que pese a prova vinda aos autos se limitar aos relatos da ofendida, é incontestável que se constitui em forte indício de que os ânimos entre as partes se encontram bastante alterados.

Assim, a gravidade da situação recomenda o deferimento da liminar.

Destarte, ante os elementos de convicção disponíveis e, de modo a preservar a integridade física e psicológica da vítima, DEFIRO as medidas protetivas pelo prazo de 06 (seis) meses, para determinar que O OFENSOR:

a) se mantenha à distância de, no mínimo, 100 metros da ofendida.

b) não entre em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone e internet.

Para a garantia de efetividade desta decisão, a VÍTIMA também fica proibida de se aproximar ou entrar em contato com o ofensor, inclusive por telefone e meios eletrônicos, sob pena de perda da validade da medida.

Indefiro o pedido de proibição de frequentar lugares pelo fato de não terem sido indicados que locais seriam esses.

(...)".

O paciente teve ciência das medidas protetivas em 24.10.2022, conforme certidão (processo 5038666-33.2022.8.21.0008/RS, evento 19, DOC1).

Em 03.11.2022 a ofendida TATIANE registrou a seguinte ocorrência policial (evento 1, REGOP2):

"(...)

Comparece a esta especializada e comunica que possui Medida Protetiva em desfavor do suspeito conforme o processo nº 5038666-33.2022.8.21.0008. Que desde...

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