Acórdão nº 51112134720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51112134720228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002491487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5111213-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

DEOLMAR H. S. DOS S. interpõe agravo interno diante da decisão monocrática de Evento 04 que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de Evento 03 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui nos autos da "Execução de alimentos", movida por SHANESKA DA R. DOS. S., nascida em 19/10/1998, representada por NADIA B. DA R., que deferira o pedido para intimação do executado por meio de seu advogado dativo para que pague o valor da dívida no prazo legal, sob pena de penhora.

Em suas razões (Evento 10), aduz, o agravo de instrumento deve ser conhecido, porquanto foram apresentadas impugnações à decisão do Juízo de origem, tendo sido traçado um paralelo e expostos os fundamentos pelos quais se faz necessária a intimação pessoal da parte, por se tratar de prerrogativa do defensor público e do advogado dativo, como ocorre no presente caso.

Destaca que "ficou devidamente claro que a irresignação é contra a não observância de tal prerrogativa, o que deve ser corrigido em sede de agravo".

Pede o provimento do recurso para que seja examinado o mérito do agravo de instrumento, dando-lhe provimento para que seja determinada a intimação pessoal do devedor para o pagamento do débito alimentar.

Em contrarrazões (Evento 13), a agravada postula o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade, porque as razões recursais se encontram dissociadas da decisão recorrida.

Com efeito, no curso da Ação de Execução de Alimentos n. 5000145-85.2016.8.21.0054, a exequente requereu a intimação do executado por intermédio de seu defensor dativo, uma vez que deixara de informar o seu endereço atualizado para fins de intimação pessoal (Evento 03 dos autos de origem).

Em um primeiro momento, o Juízo a quo indeferiu o pedido, in verbis (Evento 03 dos autos de origem):

Vistos.

Indefiro o pedido de intimação do executado para pagamento através de defensor dativo, ao passo que deve a parte exequente indicar nos autos o novo endereço do devedor.

Intime-se.

Dil.

Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração, em que alegou afronta ao art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever das partes e seus procuradores de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações (Evento 03 dos autos de origem).

Tais embargos foram acolhidos, sob o fundamento de que o réu tomou conhecimento da demanda, daí por que possível a intimação por meio de advogado dativo para o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Decisão, essa, objeto do presente agravo de instrumento.

Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo agravante estão dissociadas do fundamento da decisão recorrida. Conforme visto, o eminente Juiz a quo determinou a intimação do executado por intermédio do seu defensor dativo para pagamento da dívida, porquanto ciente da demanda, deixou de informar o endereço para o recebimento de intimações, ao passo que o recurso limita-se a discorrer sobre a extensão a defensores dativos das prerrogativas processuais de que dispõe a Defensoria Pública.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA E ATO JUDICIAL QUE LIMITA ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Entre os requisitos de admissibilidade dos recursos, está a fundamentação de fato e de direito que ampara a irresignação, a qual deve contrapor os fundamentos da decisão sobre a qual a parte deseja seja operada reforma. Estando as razões do recurso dissociadas do conteúdo da decisão apontada como agravada, não deve ser conhecida a irresignação. 2. O ato judicial que limita o rol de testemunhas se trata de hipótese não prevista no rol taxativo de admissibilidade recursal, previsto no art. 1.015 do CPC, inviabilizando o seu conhecimento. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784768, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. SE A MATÉRIA DESENVOLVIDA NAS RAZÕES...

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