Acórdão nº 51113632820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51113632820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002715026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111363-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

.Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR da decisão na demanda ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, lançada nos seguintes termos (evento 56, DESPADEC1):

Vistos.

Cuida-se de impugnação a cálculo interposta pelo executado nos autos da execução de sentença, na qual alega, resumidamente, excesso de execução, uma vez que no cálculo apresentado pelo impugnada não deveria ser aplicado como índice de remuneração básica o IGP-M.

A impugnada respondeu, suscitando, preliminarmente, a preclusão quanto à insurgência.

Decido.

Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão, uma vez que houve a intimação do executado acerca do cálculo no Evento 36, tendo ocorrido tempestiva manifestação.

Pois bem, quanto ao mérito propriamente insta ressaltar que merece prosperar a arguição do impugnante quanto à necessidade de afastamento do IGP-M e aplicação do IPCA-E durante o período.

Na data de 30/03/2020 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional arguida no RE 870.947, referente ao Tema 810.

Assim, conforme entendimento do STF na mencionada decisão, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR, o índice IPCA-E deve ser aplicado desde 26/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, a qual previa a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Desta feita, acolho a alegação de excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente utilizou equivocadamente o índice de correção monetária IGP-M.

Nessa perspectiva, acolho a impugnação do executado, nos termos da fundamentação acima, para o efeito de homologar o cálculo apresentado com a impugnação.

Fixo honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada no percentual 10% sobre o valor da vantagem econômica obtida em decorrência da diferença do excesso de execução. Entretanto, por litigar o exequente sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Intimem-se.

Preclusa, expeça-se RPV.

Dil. legais.

Insurge-se a parte recorrente com a não incidência do IGP-M como índice de Correção Monetária; há coisa julgada e preclusão a ser respeitada. Postula o integral acolhimento do agravo de instrumento para reformar a decisão mediante a determinação de incidência, em todo o período do cálculo, do índice de Correção Monetária do IGP-M, em observância ao dispositivo sentencial transitado em julgado e modificando a decisão que cambiou o IGP-M pelo IPCA-E.

Ministério Públicou opinou pelo provimento do recurso (evento 19, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A parte exequente apresentou cumprimento de sentença do crédito principal, utilizando como índice de correção monetária o IGPM, juntando memória de cálculo da Contadoria e pleiteando o pagamento de R$ 29.604,86, (fls. 29/32 evento 25, PROCJUDIC1) sendo que não houve oposição do Estado quanto ao índice de correção monetária utilizado, mas apenas sobre a “parcela relativa ao completivo piso magistério”, apontando como valor incontroverso R$ 28.292,25 em novembro de 2012. Fixada a parte controvertida apenas sobre a parte do completivo do piso, portanto quanto aos demais pontos houve a preclusão.

Sobreveveio a seguinte decisão:

Vistos. Consigno, inicialmente, que este juízo tinha firmado entendimento no sentido de ser possível a amortização. Todavia, forte na nova posição firmada pela 25ª Câmara Cível do E.TJRS (Agravo de Instrumento nº 70057055840, julgado em 24.10.2013), reconsidero o entendimento anterior. O direito à percepção do salário mínimo legal configura garantia constitucional assegurada ao trabalhador de modo geral. Assim, quando o valor do vencimento básico do funcionário for inferior ao salário mínimo nacional vigente, como medida restauradora de eficácia plena da disposição constitucional expressa no art. 7º, IV, da Constituição Federal, exigível o pagamento da diferença salarial entre o efetivamente recebido a título de salário básico e o mínimo legal, fixado em lei. Essa a razão pela qual é realizado o pagamento do completivo. O art. 20 da Lei 10.395/95 prevê que as disposições estabelecidas naquela lei estendem-se, no que couber, aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estatal. Desse modo, considerando que o valor da parcela percebida a título de completivo varia de acordo com o reajuste do salário mínimo vigente e não de acordo com os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estatal, não deve essa parcela ser reajustada pelos índices estabelecidos na Lei 10.395/95. Contudo, inviável a amortização do valor pago a título de completivo após a apuração das diferenças salariais devidas, pois as verbas têm natureza distintas e o fato da autora receber o completivo não afasta o direito à percepção dos índices deferidos na sentença, no período da condenação. Isso posto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado. Intimem-se. Não sobrevindo insurgência, e tendo a parte exequente concordado com o cálculo, à Contadoria para atualização do débito. Vindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando pela parte exequente. Não havendo impugnação, expeça(m)-se RPV)s) e aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento. Com o depósito, expeça(m)-se alvará(s) e, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.

A parte exequente pleiteou a expedição de RPV, na importância de R$ 1.764,98, e precatório no valor de R$ 37.811,37 (fls. 19/21 evento 25, PROCJUDIC3). A contadoria apresentou cálculos utilizando como índice oficial o IGP-M e as partes concordaram sendo expedido RPV e precatório (fls. 24/26, 36, 47 e 50/53 evento 25, PROCJUDIC3). Pagamento da parte incontroversa já petrificado.

No curso do cumprimento de sentença, com o trânsito em julgado do RESp 1893625, determinando a fixação de honorários advocatícios sobre crédito que comporta pagamento por precatório, a parte exequente pleiteou a expedição de RPV na importância de R$ 9.392,97, juntando memória de cálculo, em que usou o IGP-M (evento 15, CALC4).

No entanto, o Estado aduziu que não concordava com a incidência do IGP-M, pois deveria ser utilizado o IPCA-E durante todo o período, tendo o juízo "a quo" acolhido a pretensão da parte executada, determinando a aplicação do IPCA-E desde 26/06/2009, ensejando o presente recurso pela exequente (Eventos 15 e 39 da origem).

Por seu turno, o disposto na tese firmada no Tema 905/STJ: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

No entanto, no caso concreto com suas peculiaridades descabe a modificação dos índices de atualização monetária, primeiramente em razão do cumprimento de sentença ter sido proposta utilizando IGP-M o que configura preclusão lógica em razão da concordância da parte adversa. Além disso, a decisão sentencial determinou a utilização pelo IGPM, transitada em julgado em abril de 2015 (fl. 12 - evento 25, PROCJUDIC4) ensejando a formatação da cártula executiva visto que a decisão no ponto refere o que segue:

III - Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no pagamento à parte-autora dos reajustes previstos no artigo 8o , incisos IV e V da Lei 10.395/95, cumulados, para todos os efeitos, atualizados pelo IGPM a partir do momento em que os reajustes deveriam ter sido implementados, respeitada a prescrição qüinqüenal, sem compensação com eventuais reposições salariais posteriores (Leis 11.005/97, 11.128/98 e 11.756/02) e acrescidos de juros legais de 06% a.a., contados a partir da citação, além do pagamento das custas processuais, conforme art. 1o da LE 12.613/06, e dos honorários advocatícios de 05% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento e sobre 12 vincendas.

A preclusão é um instituto processual que privilegia a...

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