Acórdão nº 51114992520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51114992520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111499-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN R. N., contra a decisão proferida nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos em face de MAURI F.

Os termos da decisão - evento 3, DESPADEC1:

"(...)

Defiro a gratuidade judiciária à autora.

Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, visitas e alimentos proposta por KAREN R. N. em face de MAURI F. Sustenta a autora que viveu em união estável com o réu desde março de 2004 até março de 2022, quando deu-se a separação fática. Desta união, adveio o filho comum, Giuseppe, atualmente com 12 (doze) anos de idade. Afirma que, desde o nascimento do filho, por pressão do réu, não exerceu regularmente atividade remunerada, razão pela qual encontra dificuldades em reingressar no mercado de trabalho. Afirma que há patrimônio a partilhar, consistente em um terreno, poupança e aplicações financeiras. Postula, em sede de antecipação de tutela, a fixação de alimentos no patamar de 8 (oito) salários mínimos - sendo cinco salários em favor do menor e três salários para si.

É o breve relato. Decido sobre a tutela pleiteada.

Primeiramente, tendo sido formulado pedido de fixação de alimentos em favor do filho menor das partes, retifique-se o polo ativo para que conste também este, representado por sua genitora. Nesse sentido, deverá a requerente apresentar novo instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando como outorgante também o menor.

Dos alimentos em favor do menor

Comprovado o parentesco (ev. 1, CERTNASC5) e as necessidades do infante, que além de serem presumidas em razão da menoridade, foram demonstradas ao Ev. 1, COMP7 a COMP8 - escola particular, plano de saúde Unimed, despesas com saúde, lazer, vestimenta etc -, e diante da informação de que o genitor é sócio de empreendimento bastante conhecido na Capital Gaúcha (ev. 1, CNPJ16 e 17), Lancheria do Parque, não possuindo rendimentos fixos, tenho que adequada a fixação de alimentos provisórios no patamar de 3 (três) salários mínimos, a serem depositados na conta corrente informada até o quinto dia útil de cada mês.

Isto porque, conforme demonstrado (Ev. 1, RG3), a genitora do menor encontra-se sem vínculo de emprego, não tendo, ao que tudo indica, como auxiliar por ora com o sustento do filho. Ainda, apenas a escola do menor, Colégio Marista Rosário, importa gasto mensal de aproximadamente R$ 2.000,00.

Cumpre frisar, no ponto, que não se olvida seja esperada redução no padrão familiar após a separação, contudo, ao menos por ora, devem ser no mínimo garantidas as despesas com escola - já tendo sido iniciado o ano letivo -, e plano de saúde, de modo que o valor do pensionamento provisório deve atentar para estes gastos.

Ainda sim, não foram trazidas aos autos maiores informações acerca dos reais ganhos do requerido, de modo que entendo inviável a fixação no patamar almejado pela requerente em sede de liminar. Deste modo, os alimentos vão fixados em atenção às necessidades do infante e ao padrão de vida até então desfrutado pela família, o qual denota a possibilidade do genitor de cobrir com a verba, principalmente se considerada a alegação de que sempre foi o responsável pelas despesas do filho.

Sobre a fixação dos alimentos provisórios com base nas necessidades do infante e no padrão familiar, impende trazer o seguinte julgado do E. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEFERIDO ÀQUELE QUE DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBORA TAL PRESUNÇÃO NÃO SEJA ABSOLUTA, O PEDIDO SOMENTE DEVE SER INDEFERIDO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ANTES, PORÉM, O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR À PARTE A PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. NO CASO, A AUTORA/AGRAVANTE, EMBORA "EMPRESÁRIA", TEVE SEUS GANHOS AFETADOS POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19, JÁ QUE O RESTAURANTE DO EX-CASAL, LOCALIZADO EM BUTIÁ/RS, NO QUAL FIGURA COMO SÓCIA MAJORITÁRIA, PERMANECEU FECHADO POR LONGO PERÍODO. E MESMO QUE TENHA VOLTADO A FUNCIONAR, COMO ALEGA O VARÃO EM CONTRARRAZÕES, POR CERTO, LEVARÁ ALGUM TEMPO PARA SE REERGUER POR COMPLETO E COLOCAR EM DIA EVENTUAIS PENDÊNCIAS/DÍVIDAS. OUTROSSIM, O PATRIMÔNIO INDICADO NA INICIAL DA DEMANDA PARA EFEITO DE PARTILHA OU ESTÁ IMOBILIZADO OU NÃO TEM LIQUIDEZ IMEDIATA. NESSE CONTEXTO, RESTA DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA CUSTEAR A DEMANDA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RECLAMADO. 2. AS NECESSIDADES DA FILHA MENOR DOS LITIGANTES, DE 12 ANOS DE IDADE, SÃO INQUESTIONÁVEIS E PRESUMIDAS, EM RAZÃO DA MENORIDADE. A MENINA ESTUDA EM ESCOLA PARTICULAR, FAZ CURSO DE LÍNGUA INGLESA (WIZARD) E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CONTUDO, NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE DEMANDE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. POR OUTRO LADO, O GENITOR/AGRAVADO É EMPRESÁRIO DO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. EMBORA SEUS GANHOS SEJAM INCERTOS E VARIÁVEIS, TUDO LEVA A CRER QUE TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR O ENCARGO EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO PROVISORIAMENTE NA ORIGEM, DADO O NOTICIADO E DIFERENCIADO PADRÃO DE VIDA DO EXTINTO NÚCLEO FAMILIAR, COMO SUGEREM AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO FEITO. ALÉM DO MAIS, A RENDA LÍQUIDA INFORMADA PELO RÉU/AGRAVADO A TÍTULO DE PRÓ-LABORE DEVE SER VISTA COM RESERVA, PORQUE NEM SEMPRE ESPELHA A REALIDADE DE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. HÁ DE SER TER PRESENTE QUE A RELAÇÃO ALIMENTAR ESTÁ PAUTADA NAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PRESTADOR (ART. 1.694, § 1º, DO CC). ASSIM, VAI MAJORADO O ENCARGO DE 2 (DOIS) PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR ORA E COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ATÉ AQUI COLHIDOS DO FEITO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50633381820218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-10-2021)

Saliente-se que, após instaurado o devido contraditório, caso sobrevenham ao feito maiores elementos que demonstrem a necessidade e a possibilidade de majoração da verba, poderá o pedido ser novamente objeto de análise.

Dos alimentos em favor da autora

A autora sustenta que, após o nascimento do filho, por exigência do companheiro, dedicou-se exclusivamente à criação do menor e ao lar comum, não tendo exercido atividade remunerada de forma constante. Afirma que apenas foi autorizada a estudar e prestar concursos quando o menor ingressou no ensino fundamental, não tendo, contudo, logrado êxito em ser aprovada até o presente momento.

Aponta que o genitor do menor administra os rendimentos de forma pouco usual, na medida em que não possui conta corrente ativa, cartões ou quaisquer bens em seu nome para além do apartamento próprio em que reside e o terreno comprado no curso da união. Aduz, ainda, que todas as despesas eram pagas em pecúnia, bem como que a Unimed do menor está em nome da avó materna, enquanto os veículos do casal sempre foram colocados em nome da requerente.

A CTPS da autora (Ev. 1, RG3, pgs. 2/6) de fato dá conta de que esta possuiu vínculo de emprego apenas entre julho de 2018 e julho de 2019, de modo que há indícios da alegada dependência financeira em relação ao requerido. À vista disto, bem como sendo a ruptura do vínculo recente e estando a ex-companheira desempregada, entendo cabível a fixação de alimentos provisórios em seu favor, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.

Quanto ao patamar, tendo em vista que a requerente é pessoa jovem - conta com menos de 50 (cinquenta) anos de idade - e apta ao trabalho, bem como, em que pese a apontada irregularidade das atividades, seu último vínculo...

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