Acórdão nº 51115893320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51115893320228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002585582
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5111589-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Equilíbrio Financeiro
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
AGRAVANTE: ESCRITORIO BROSSARD, IOLOVITCH ADV. ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA E OUTROS em face do acórdão que, no agravo de instrumento proposto contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, deu provimento ao recurso.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão é omisso quanto aos motivos pelos quais os honorários sucumbenciais não seriam devidos. Alegam ser devida a fixação de verba honorária, pois o DMAE se opôs ao cumprimento de sentença, apresentando impugnação. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No mérito, razão assiste aos embargantes.
Ocorre que a decisão embargada, de fato, apresenta-se omissa, em relação aos motivos que conduziram ao não arbitramento de verba honorária, razão pela qual os presentes embargos são acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada.
Pois bem. A controvérsia diz respeito ao pretenso cabimento de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada.
O STJ, através do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.134.186/RS, decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A IMPUGNAÇÃO É ACOLHIDA. PORÉM, SE, EM RELAÇÃO AO TOTAL, A IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA É MÍNIMA, OU MÍNIMO É O VALOR IMPUGNADO E ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO TOTAL, APLICA-SE O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA PELA CONCLUSÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 52445601620218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 11-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085547925, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 02-03-2022)
ASSIM, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador Relator, em 14/9/2022, às 18:53:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002585582v9 e o código CRC eb4459dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
Data e Hora: 14/9/2022, às 18:53:35
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO