Acórdão nº 51115893320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51115893320228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002585582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111589-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Equilíbrio Financeiro

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.

AGRAVANTE: ESCRITORIO BROSSARD, IOLOVITCH ADV. ASSOCIADOS

AGRAVANTE: SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA E OUTROS em face do acórdão que, no agravo de instrumento proposto contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, deu provimento ao recurso.

Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão é omisso quanto aos motivos pelos quais os honorários sucumbenciais não seriam devidos. Alegam ser devida a fixação de verba honorária, pois o DMAE se opôs ao cumprimento de sentença, apresentando impugnação. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.

No mérito, razão assiste aos embargantes.

Ocorre que a decisão embargada, de fato, apresenta-se omissa, em relação aos motivos que conduziram ao não arbitramento de verba honorária, razão pela qual os presentes embargos são acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada.

Pois bem. A controvérsia diz respeito ao pretenso cabimento de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada.

O STJ, através do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.134.186/RS, decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A IMPUGNAÇÃO É ACOLHIDA. PORÉM, SE, EM RELAÇÃO AO TOTAL, A IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA É MÍNIMA, OU MÍNIMO É O VALOR IMPUGNADO E ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO TOTAL, APLICA-SE O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA PELA CONCLUSÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 52445601620218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 11-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085547925, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 02-03-2022)

ASSIM, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.



Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador Relator, em 14/9/2022, às 18:53:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002585582v9 e o código CRC eb4459dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
Data e Hora: 14/9/2022, às 18:53:35


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT