Acórdão nº 51116372620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51116372620218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001862166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5111637-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto por SÍLVIO ALBERTO B. contra a decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, promovido por DALVA CATARINA B., negou provimento ao agravo de instrumento.

Assim constou a ementa do referido julgado (Evento 24, DECMONO1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 525, § 6º, DO CPC. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em razões (Evento 34, AGRAVO1), resumidamente, afirma que a parte agravada ajuizou cumprimento de sentença objetivando a cobrança de alimentos nos períodos de 2012 a 2018 e maio a agosto de 2019. Sustenta que o decisum deixou de enfrentar argumentos relevantes que ensejariam a extinção do feito, ou ao menos a redução do valor supostamente devido, bem como a viabilidade da penhora do imóvel indicado. Disse ter preenchido os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo à execução, previstos no artigo 525, § 6º, do CPC. Pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, provendo-se o agravo interno, ao final.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GUARDA PARA AVÓ PATERNA. DESCABIMENTO. CRIANÇAS VÁRIAS VEZES ACOLHIDAS. MANIFESTAÇÃO DA AVÓ PELO DESINTERESSE EM MANTER A GUARDA DOS NETOS. ANÁLISE DO CASO DEMONSTRA QUE OS INFANTES ESTÃO BEM INSERIDAS NO CONTEXTO EM QUE SE ENCONTRAM. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717784, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 10-12-2020)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTANTE EM REGIMENTO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A MAIOR. ARTIGO 373, I, CPC. - Havendo jurisprudência dominante no Tribunal acerca da matéria objeto do recurso, mostra-se possível o julgamento monocrático, diante de permissivo constante no Regimento Interno desta Corte. - Após oscilações no entendimento, o STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, firmou orientação no sentido da legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, mostrando-se cabível, em tese, a restituição dos valores pagos a maior. - No caso, contudo, a apelada não comprovou de forma clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviço – nos documentos anexados na inicial e que embasam o pedido de restituição não há especificação e discriminação dos materiais utilizados e dos respectivos valores –, ônus que lhe incumbia, circunstância que impossibilita o acolhimento da pretensão de restituição de indébito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084541739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de inexistência de violação ao art. 932 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do tribunal, como constou no acórdão prolatado no AgInt no REsp 1.197.594/GO. Assim, o fato de o recurso ser submetido ao julgamento colegiado, em razão do agravo interno, convalida vício porventura existente, tornando inócua a discussão acerca da possibilidade do julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084447648, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de julgamento monocrático quanto a matérias com entendimento já sedimentado pela Câmara. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Decisão mantida. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção antes firmada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo Interno, Nº 70084274182, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES FÍSICOS E EMOCIONAIS DA CRIANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 10-12-2020)

Outrossim, importante referir que toda decisão monocrática poderá ser levada ao Colegiado por meio do controle recursal, não havendo qualquer prejuízo às partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

3. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).

4. Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório no acórdão transcrito. Foi evidenciada a periculosidade do ora agravante pelo modus operandi da conduta denunciada e a quantidade de drogas apreendida em sua posse (1kg de maconha destinado a comercialização).

5. A...

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