Acórdão nº 51118042520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51118042520208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5111804-25.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: BRUNO MENDONÇA COSTA (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Estado do Rio Grande do Sul e Bruno Mendonça Costa contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente adesivo, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Bruno Mendonça Costa, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 a titulo de danos morais, corrigido monetariamente pelo pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; o requerido está isento da taxa única, a teor da Lei 14.634/14.

A apelação sustenta a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que transcorridos mais de cinco anos da data do pagamento administrativo de indenização pelo Estado do Rio Grande do Sul e o ajuizamento da presente demanda. Aponta que o apelado já foi indenizado duas vezes na via administrativa e uma vez na Justiça Federal, de modo a caracterizar o bis in idem e violar o disposto no art. 944, do Código Civil. Diz que, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devem receber reparação judicial as pessoas que já a receberam administrativamente, sob pena de ofensa aos ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Alternativamente, postula a minoração do montante indenizatório. Argui que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, na forma do art. 405, do Código Civil.

Requer o provimento do apelo (Evento 50 - APELAÇÃO1 dos autos originários).

O recurso adesivo afirma que o valor fixado pela sentença a título de danos morais é insuficiente a reparar o autor em face do dano suportado. Diz que os documentos juntados aos autos atestam a tortura e perseguição sofridas pelo demandante por motivos políticos durante o regime militar. Menciona que a condenação arbitrada pelo juízo a quo está aquém daquelas fixadas em casos similares. Postula a majoração da quantia indenizatória fixada na sentença

Requer o provimento do apelo (Evento 57 - RECADESI1 dos autos originários).

Intimados, autor e réu apresentaram as contrarrazões (Evento 55 - CONTRAZAP1 e Evento 64 - CONTRAZAP1 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial da apelação e desprovimento do recurso adesivo (Evento 8).

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos. O autor comprovou o preparo do recurso adesivo, enquanto o réu está dispensado em razão do art. 1.007, § 1º, do CPC.

As insurgências serão analisadas conjuntamente.

Prescrição. De início, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal, com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e a contar da data do pagamento administrativo efetuado com base na Lei Estadual nº 11.042/97, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de imprescritibilidade dos danos que envolvam a violação aos direitos fundamentais, especialmente aqueles que ocorreram durante o Regime Militar.

Nessa linha, os seguintes precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

I - Na origem trata-se de ação contra a UNIÃO, na qualidade de sucessores, apontando que o genitor se enquadra na qualidade de anistiado político, motivo pelo qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face de arbitrariedades que lhe foram cometidas durante o regime militar.

Para tanto, relataram que o genitor, falecido em 29/09/1993, foi preso em meados de abril de 1964, na cidade de Santo Ângelo e conduzido por policiais civis e militares à Delegacia do DOPS e, posteriormente, transferido para a unidade do Exército Nacional local, permanecendo preso incomunicável até o final do mês de maio/junho. Apontaram que o preso foi acusado de ser filiado ao Partido Trabalhista.

II - Na sentença extinguiu-se o processo com o reconhecimento da prescrição. A sentença foi mantida no julgamento da apelação III - A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017.

IV - Provimento recurso especial, para afastar a aplicação da norma inserta no art. l.° do Decreto n. 20.910/32, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que dê prosseguimento ao feito.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1710240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)(grifei);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE QUITAÇÃO. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo espólio de Mirênio Mourado Lutterbach e outra contra a União e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, na qual pleiteiam indenização por danos morais, decorrente de perseguição política sofrida pelo de cujus, durante o regime militar. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para julgar procedente o pedido, em relação ao primeiro autor, e reduzir o quantum a ser pago, a título de indenização por dano moral.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 ou do Código Civil. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em relação à legitimidade passiva ad causam das rés e à responsabilidade civil da parte agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VI. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de renúncia a quaisquer direitos, pela parte agravada, no acordo celebrado entre as partes.

Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos termos do acordo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7, desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)(grifei);

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.

1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente...

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