Acórdão nº 51122963520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51122963520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001482846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112296-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: DOC SERVICOS MEDICOS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

RELATÓRIO

DOC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, e no qual figura como litisconsorte passivo necessário a empresa LOPES TRAUMATOLOGIA LTDA-EPP, indeferiu a medida liminar, postulada para fins de suspender a decisão administrativa de habilitação da empresa Lopes Traumatologia Ltda. no Pregão Presencial nº 01/2021, bem como eventual contrato firmado no certame.

Nas razões recursais, aponta para a ilegalidade da decisão administrativa que declarou a empresa Lopes Traumatologia Ltda. habilitada no Pregão Presencial nº 01/2021, mesmo reconhecendo a apresentação incompleta da documentação exigida no edital (item 6.4.2) para a qualificação econômico-financeira, conforme Decreto 64.567/1969 (artigos e ), na medida em que a licitante não apresentou, junto do seu Demonstrativo Contábil, os termos de abertura e encerramento, indispensáveis para a habilitação.

Destaca não se tratar de apreciação do mérito administrativo, mas de análise da legalidade do ato administrativo que habilitou a licitante em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como à isonomia, à impessoalidade e à moralidade administrativa.

Discorrendo, ainda, sobre a presença do periculum in mora, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão de habilitação da empresa Lopes Traumatologia Ltda. e sua contratação, e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da liminar recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Estou desprovendo o agravo de instrumento, reiterando argumentos declinados na decisão inaugural que proferi, ao indeferir a liminar recursal:

A decisão recorrida consta assim redigida (Evento 5, DESPADEC1, processo eletrônico de origem):

"Vistos.

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOC SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato da PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - SÃO LEOPOLDO.

Narra a impetrante que, tendo interesse em participar da licitação modalidade Pregão Presencial n° 001/2021, observou o respectivo Edital, cujo objeto é: “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos na área de Traumatologia, para atendimento através de plantões na Urgência/Emergência, Rotina Clínica, Cirurgias de 2º Tempo, Consultorias nas unidades e Consultas Ambulatoriais para a Fundação Hospital Centenário, em conformidade com o Anexo III – Termo de Referência.”.

Menciona que foi declarada vencedora a empresa Lopes Traumatologia Ltda – EPP, à qual fora, entretanto, inicialmente declarada inabilitada pela pregoeira, eis que os documentos apresentados não atenderam a integralidade do item 6.4 estabelecido no edital. Aberto o prazo para a interposição do Recurso Administrativo, a empresa Lopes Traumatologia Ltda – EPP recorreu da decisão, postulando sua habilitação, bem como a abertura de prazo para complementação da documentação faltante, tendo sido provido o recurso e declarada a sua habilitação.

Assevera a impetrante que a Comissão de Licitações praticou ato ilegal quando julgou pelo deferimento do Recurso Administrativo interposto pela empresa Lopes Traumatologia LTDA., eis que esta acostou documentação de habilitação incompleta, ou seja, a licitante não apresentou, junto do seu Demonstrativo Contábil, os termos de abertura e encerramento, ferindo o próprio edital e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Diante disso, requer a suspensão da decisão de habilitação da empresa LOPES TRAUMATOLOGIA LTDA e a sua contratação, suspendendo eventual contrato administrativo firmado em decorrência do certame.

É o breve relato. Decido.

Com efeito, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

Trata-se de instrumento processual destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória.

Da análise dos autos, não se verifica ilegalidade patente na decisão proferida em sede de recurso administrativo, o qual admitiu que, mesmo não apresentando o termo de abertura e encerramento exigidos na forma da lei e no edital, foi possível , diante do Balanço Patrimonial apresentado pela empresa Lopes Traumatologia Ltda., averiguar a liquidez desta capaz de executar o objeto pretendido pela administração (Evento 1-OUT10).

Ademais, eventual reforma da decisão, importaria na revisão do julgamento do recurso, o que significaria adentrar no mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se pode apreciar a justiça e legalidade da decisão sem adentrar com profundidade no exame do conjunto probatório, que ao meu ver não apresenta máculas. De fato, o PAD foi realizado com aparente regularidade, insurgindo-se o impetrante tão somente quanto à desarazoabilidade da pena aplicada, o que não pode ser analisado, pois é consabido que ao Poder Judiciário incumbe a análise formal do procedimento, sem violar a discricionariedade da Administração no seu agir. 2. O procedimento administrativo foi regular e a pena aplicada está de acordo com a legislação vigente, Lei-RS nº 10.098/94, portanto não há nos autos do mandamus elementos capazes de ensejar que se apague do mundo jurídico as conclusões a que chegou a Administração Pública ao apurar as graves irregularidades atribuídas ao impetrante, que culminou na sua demissão. 3. Não houve violação aos princípios constitucionais, pois não se pode olvidar a independência entre as esferas civil, administrativa e penal, na medida em... que o cometimento de infrações pelo servidor público pode culminar com a sua responsabilização nas três searas, caso configurem, ao mesmo tempo, ilícitos penais, cíveis e administrativos. 4. Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70075116442, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 11/12/2017).

Assim, não demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança não é a via adequada para questionar judicialmente a suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora.

Dessa forma, estando ausentes os requisitos necessários para o atendimento da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em sede liminar.

Notifique-se, outrossim, a autoridade dita coatora do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.

Dê-se ciência, ainda, nos termos do artigo 7º, inciso II, da referida Lei, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município de São Leopoldo acerca da presente decisão, com a entrega de cópia da exordial, para que, querendo, ingresse no feito.

Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.

Intimem-se.

Após, voltem para sentença.

Diligências legais."

Não é caso de deferimento da antecipação da tutela recursal.

Notadamente quando as alegações da agravante não se mostram suficientes a justificar, por si só, neste momento, a suspensão da decisão administrativa que, ao julgar recurso da empresa Lopes Traumatologia Ltda., reformou anterior decisão para declará-la habilitada no certame (Evento 1, OUT7 - processo de origem).

Relativamente à habilitação, é certo constar do Edital de Pregão Presencial nº 01/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira que ( Evento 1, EDITAL5 - processo eletrônico de primeiro grau):

"6.4 Da Qualificação Econômico-Financeira:

(...)

6.4.2 As empresas deverão apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de três meses da data da apresentação das propostas, tais documentos terão que obedecer aos requisitos formais de elaboração estabelecidos em lei e os indicados pela ciência contábil e estarem devidamente registrados e autenticados pela Junta Comercial (conforme prevê a IN nº 65 de 31/07/97 do DNRC), ou publicados em jornal de grande circulação/Diário Oficial, conforme Anexo IV – Demonstrações Contábeis.

(...)"

No caso, a empresa Lopes Traumatologia Ltda., deixou de apresentar, no momento oportuno, o termo de abertura e encerramento do Balanço Patrimonial. exigidos "na forma da lei" e do edital.

Contudo, dentre a documentação apresentada, trouxe Balanço Patrimonial, Demonstração de resultado e notas explicativas, suficiente a demonstrar sua liquidez e capacidade de executar o contrato objeto do...

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