Acórdão nº 51124069720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51124069720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002531060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112406-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: 1/3 de férias

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ

AGRAVADO: CAROLINE TERESINHA SILVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: RUTIELI WITT TRESBACH

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por CAROLINE TERESINHA SILVEIRA DE SOUZA, em virtude da decisão que julgou improcedente a impugnação do ente público, nos termos do evento 16, SENT1.

Em razões de agravo, o recorrente alegou que a parte exequente exerce o cargo de professora no Município de Tramandaí, razão pela qual não pode ser beneficiada por sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade sindical que represente categoria diversa da categoria dos professores. Disse que o autor da ação coletiva, cuja sentença é objeto da execução que ensejou a decisão ora recorrida, é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tramandaí, daí porque representa categoria diversa da dos professores, os quais não podem ser beneficiados por aquela ação coletiva ajuizada. Também sustentou que, no âmbito municipal, há sindicato específico dos professores - Sindicato dos Professores do Município de Tramandaí -, e que somente este tem legitimidade para representar a categoria dos professores. Referiu ser irrelevante eventual lista apresentada pelo Sindicato autor da ação coletiva, com a relação dos substituídos, haja vista a necessidade, conforme entendimento do STJ, de prova de que a parte é membro da categoria substituída o que, no caso, é impossível de comprovar, já que professora e, portanto, pertencente à categoria diversa. Por não estar representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos, aduziu que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva não são devidos neste processo. Mencionou a existência de vedação legal para que uma mesma categoria seja representada por 02 (dois) sindicatos diferentes, devendo prevalecer o sindicato da categoria específica, no caso, a dos Professores, razão pela qual alegou ilegitimidade ativa dos recorridos, bem assim a inexistência do título executivo judicial a embasar o cumprimento de sentença. Por fim, teceu considerações a respeito da necessidade de cassação da AJG deferida à parte exequente, pois sua remuneração está acima do parâmetro fixado pela CLT. Postulou pela reforma da decisão, com o reconhecimento da "incompetência absoluta" das agravadas para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, bem assim a revogação da AJG, e a consequente condenação das recorridas em custas e honorários advocatícios, citando o art. 82 e ss do CPC/15.

Recebido o recurso, no efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1 e evento 14, CONTRAZ1.

O Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 19, PROMOÇÃO1).

Vieram conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade (ou não) de um Professor do Município de Tramandaí executar sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Tramandaí.

No entender do Município recorrente, o Sindicato dos Servidores Municipais não representa a categoria dos professores de Tramandaí, sobretudo, porque estes contam com sua própria entidade sindical - o Sindicato dos Professores do Município de Tramandaí -, razão pela qual não podem ser beneficiados por decisão decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato cuja categoria profissional é diversa.

A ação coletiva em debate é a de nº 9000585-48.2019.8.21.0073, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, ajuizada em 21/03/2019, por meio da qual foi reconhecido como indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias dos servidores municipais.

No ponto, importante transcrever trechos da sentença para a cabal compreensão do que adiante será decidido:

(...).

Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ser indevida a incidência da contribuição previdenciária dos servidores sobre o terço de férias que recebem, postulando que seja determinado ao réu que não realize mais o desconto, bem como que proceda na restituição dos valores indevidamente cobrados a tal título.

A matéria sob exame já foi exaustivamente analisada pelo Poder Judiciário, restando sedimentado o entendimento jurisprudencial de que é incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba alusiva às férias dos servidores, uma vez que esta não resta incorporada à remuneração para fins de aposentadoria.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência providos. (EAg 1200208/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).

Dessa forma, a legislação municipal que o demandado sustenta seguir para fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias aos servidores se revela em desacordo com a Constituição Federal e, portanto, não lhe socorre no caso em apreço.

Dessa forma, deverá o demandado se abster de fazer incidir a contribuição previdenciária nos termos antes mencionados.

Como consequência do ora exposto, deverá o requerido restituir aos servidores públicos municipais os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles por ventura venham a ser debitados até a data do cumprimento da ordem de suspensão dos descontos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRAMANDAÍ - SSPMT contra o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, para: a) determinar que o réu se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais sobre o valor pago a título de férias; b) condenar o réu a restituir aos servidores públicos municipais os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de férias, desde cinco anos antes da data do ajuizamento da presente demanda até a data em que forc umprida a determinação contida no item “a” deste dispositivo, devendo os eventuais valores devidos ser corrigidos pelo IGP-M desde a data do desembolso e sofrer juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). - grifei.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatíciosao procurador da parte contrária, que arbitro em R$ 5.000,00, observados oscritérios previstos no §§ 2º e 3º do art. 85 do novo Código de Processo Civil.

(...).

Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para "o esclarecimento de que as condenações impostas ao Município de Tramandaí nos itens "a" e "b" do dispositivo abrangem exclusivamente o terço de férias de cada servidor".

Referida decisão foi objeto da apelação cível nº 70085023505, julgada por esta 25ª Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso para, tão somente, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja ementa foi assim exarada:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PARCELAS NÃO INCOORÁVEIS AOS PROVENTOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.

As parcelas indenizatórias pagas em caráter transitório e eventual não se incorporam ao vencimento do servidor e, por conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias de cada servidor, dada a sua natureza indenizatória, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária mantida, a contar de cada desconto.

Redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, para 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os princípios da equidade, isonomia e proporcionalidade, e considerado o valor do benefício econômico em discussão nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c/c com repetição de indébito de contribuição previdenciária, fulcro nas disposições do art. 85, §2º, do CPC/15.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

Transitada em julgado a decisão nos autos da ação coletiva, foi deflagrado o cumprimento individual daquela sentença pela parte ora recorrida,...

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