Acórdão nº 51126679620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51126679620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001518672
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112667-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

AGRAVADO: ROGELIO RUBIN STEFANELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 50044769020218210004, que move em face de ROGELIO RUBIN STEFANELLO, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo por falta de pagamento ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA contra ROGELIO RUBIN STEFANELLO, pelo qual a parte autora postula que seja determinada a rescisão do contrato de arrendamento firmado entre as partes, o despejo liminar do requerido do imóvel rural objeto do contrato, sob o fundamento de falta de pagamento e de ter o réu iniciado plantio de azevém na propriedade, mesmo após ter sido notificado a descoupá-la, bem como o bloqueio dos proventos advindos da safra que venha a ser colhida na aludida área.

A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Do mesmo modo, prevê o artigo 32, inciso III e parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66:

"Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

(...)

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

(...)

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa."

Analisando os autos, tenho que a medida postulada em sede de tutela de urgência não pode ser deferida, de pronto, antes de oportunizada a purga da mora, na forma da legislação agrária aplicável, que tem cunho protetivo ao arrendatário.

Note-se que a questão que envolve a contratação é complexa, com contrato de arrendamento rural desde 2015, tendo o demandado, inclusive, manifestado interesse na renovação do contrato, sendo mister a possibilidade de purga da mora.

Outrossim, eventual decretação de despejo, antes de ser oportunizada a purga da mora, irá gerar grande risco ao arrendatário, que poderá ter os frutos da cultura vinculados ao pagamento do contrato, com os prejuízos daí advindos, inviabilizando o adimplemento dos valores em atraso.

Além disso, o alegado inadimplemento ocorre desde outubro/2017, inexistindo nos autos, senão mera alegação de que o requerido tenha iniciado o plantio de azevém no local após ter sido notificado extrajudicialmente, outros elementos que justifiquem a gravosa medida, de pronto, sem oportunizar a regularização do débito pelo arrendatário.

Portanto, antes de oportunizada a purga da mora, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência postulada1.

Indefiro, portanto, a tutela de urgência.

Considerando o disposto no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, assim como as restrições à realização de audiências presenciais em razão das medidas de prevenção à COVID 19, designo SESSÃO DE MEDIAÇÃO dia 20.08.2021, às 09h20min, a ser realizada EM FORMATO VIRTUAL, por meio do sistema PEXIP, pelo CEJUSC desta Comarca.

Para tanto, o acesso se dará pelo link e chave de acesso abaixo listado:

Link da reunião: http://pexip.me/meet/64401000

O acesso pelo computador/notebook é direto, pelo link (devendo ser copiado o link no navegador Google Chrome). Pelo telefone celular há a necessidade de instalação do aplicativo PEXIP.

É indispensável a existência de acesso à internet, para participar da solenidade pela modalidade virtual.

A sessão já estará disponível para entrada com 05 minutos de antecedência do horário marcado, do dia da solenidade, para que possa testar o acesso e reportar qualquer dificuldade através do e-mail Cejuscbage@tjrs.jus.br.

As partes poderão acompanhar a sessão de sua casa ou do escritório do seu procurador, conforme ajustado entre cliente e advogado.

Ficam as partes cientes de que, na forma do Ato n.º 028/2017-P da Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez preenchidas as condições lá previstas, haverá a fixação de honorários em favor do conciliador a ser designado para realizar a audiência de conciliação, cujo valor varia entre 02 e 04 URCs, sendo que no caso de mediação, os honorários variam de 04 a 08 URCs.

Cite-se e intime-se a parte ré, devendo constar da carta/mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deve ser remetido na carta de citação, o link acima declinado, bem como a chave de acesso ao processo, a fim de permitir o ingresso na sessão virtual.

O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Do mesmo modo, há que se atentar para o prazo de dez dias de antecedência para manifestação de desinteresse da parte demandada na realização da audiência (artigo 334, § 5,º do CPC).

A purga da mora deverá ser realizada no prazo de quinze dias, contado da data da juntada aos autos da informação de cumprimento positivo do último AR referente a carta de citação que retornar.

Ainda, deverá o autor acostar ao feito a matrícula do imóvel objeto do contrato,...

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