Acórdão nº 51127266620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51127266620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001681796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5112726-66.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: JOREL BOFF (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOREL BOFF, nascido em 20/03/1986, com 34 anos de idade à época dos fatos como incursos nas sanções dos Art. 157, § 3º, II c/c Art. 14, II e Art. 61, I, todos do Código Penal:

A denúncia ficou assim lavrada:

“FATO DELITUOSO:

No dia 25 de abril de 2020, por volta das 20h01min, no interior do estabelecimento comercial “Líder Certificados Digitais”, localizado na Travessa Escobar, 260, Bairro Camaquã, Porto Alegre, o denunciado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revolver com numeração raspada, apreendido), subtraiu, para si, um telefone celular marca “Iphone”, conforme auto de apreensão e restituição inclusos, pertencente à vítima Cristiano Ramires Bello.

Na oportunidade, o denunciado adentrou no estabelecimento e, empunhado um revolver, anunciou um assalto e apontou a arma para o ofendido, proprietário do estabelecimento. Na sequência, arrecadou o celular de Cristiano e compeliu-o a ir para os fundos. Em determinado momento, a vítima, que estava armada, reagiu, atirando no assaltante. Passo seguinte, o denunciado, com animus necandi, efetuou 4 (quatro) disparos contra a vítima, atingindo-a na orelha esquerda (região perietal esquerda, consoante Resumo de Atendimento Ambulatorial de fls.). Ato continuo, Jorel Boff empreendeu fuga do local com a posse do celular do ofendido, consumando a subtração.

Na sequência, policiais militares foram acionados e avistaram o denunciado correndo via pública ensanguentado devido a um ferimento de arma de fogo, sendo então abordado. Em revista pessoa, os policiais localizaram o telefone celular da vítima no bolso de Jorel Boff e acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, tendo ele sido encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro. Em frente ao estabelecimento comercial, foram encontradas uma bicicleta e a arma de fogo utilizada pelo denunciado na perpetração do assalto.

O crime de latrocínio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que as lesões produzidas na vítima não foram hábeis a determinar-lhe a morte.

O denunciado, que é reincidente específico, foi reconhecido pessoalmente pela vítima como sendo o autor do roubo, tendo sido preso em flagrante com a posse do celular roubado.”

Homologado o auto de prisão em flagrante em 26/04/2020, ocasião em que foi convertida em prisão preventiva (evento 2, DESPADEC5).

Recebida a denúncia em 26/05/2020 (evento 2, DESPADEC9).

Procedida a citação pessoal do réu (evento 2, MANDCITACAO19), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 2, RESPOSTA14).

O réu constituiu defensor em 28/06/2021 (evento 68, PET1).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório do réu (evento 82, TERMOAUD1).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 83, CERTANTCRIM1).

As partes apresentaram memoriais (evento 91, MEMORIAIS1 e evento 94, MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença (evento 114, SENT1), publicada em 09/11/2021, julgando procedente a denúncia para condenar JOREL BOFF como incurso nas sanções do Art. 157, § 3º, II, na forma do Art. 14, II, , do Código Penal, nos seguintes termos:

“PASSO À DOSIMETRIA DA PENA

O réu registra antecedentes criminais.

Condenação pela prática do crime de roubo majorado no Processo n° 001/2.18.0075486-6, que será analisada para fins de reincidência.

As circunstâncias e consequências do evento são amplamente reprováveis.

O acusado escolheu o melhor momento para cometer o crime, durante a noite. Além disso, a sequência de tiros gerou terror no tranquilo bairro residencial Camaquã, sendo acionada a Brigada Militar.

Motivação desprezível. O réu, jovem, saudável e apto ao trabalho, escolheu a execução de crime como forma indigna de ganho fácil. Em razão da análise das particularidades do fato, personalidade do réu apresentada como astuta, dotada de acintosa periculosidade, além de voltada para o cometimento de seguidos crimes, já que, ao ver a chegada da guarnição, comportou-se como vítima, com a intenção de confundir os agentes do Estado e escapar da punibilidade. Então, também, conduta social desregrada naquela comunidade em que preso em flagrante.

A culpabilidade do réu é elevada. No decorrer do processo, provou-se que Jorel possui certificados de conclusão de cursos de vigilância e treinamento para incêndios. Isso significa que o réu agiu contra tudo aquilo que lhe fora ensinado.

Em outros termos, ao invés de usar seu conhecimento para ascender profissionalmente e proteger a integridade patrimonial e física das pessoas, a utilizou para constrangi-las e apropriar-se de seus bens, justificando o aumento da pena base.

O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, tendo, inclusive, se protegido do seu algoz.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Diante das reprováveis circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, examinadas anteriormente, fixo a pena-base em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.

Reincidente aumento a pena em 06 (SEIS) MESES.

Reconhecida a tentativa, vai minorada em 1/3, ou seja, 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES.

Considerável a aproximação do delito da forma consumada. Afinal, um dos disparos chegou próximo a atingir região vital, a cabeça.

Pena privativa de liberdade definitiva em 15 (QUINZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO

PENA PECUNIÁRIA CUMULATIVAMENTE APLICADA

De acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, conforme análise supra, fixo em definitivo na quantidade de 50 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a situação econômica dos condenados, a ser corrigida monetariamente a partir da data do fato.

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

O regime de cumprimento é FECHADO.

No caso em tela, deve ser fixado tal regime para cumprimento de pena, pois adequado e suficiente, enquanto que regime outro mais benéfico não atenderia às finalidades de prevenção e reprovação da conduta ilícita do acusado.

Note-se que Jorel é reincidente em crimes praticados com violência e grave ameaça. Assim, demonstra que não está apto para convivência em sociedade, desinteressado no respeito ao próximo.

Justifica-se, pois, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Também com base nesses argumentos, resta a determinação de manter-se preso para recurso.

DETRAÇÃO

Com relação ao disposto no §2º, do art. 387 do CPP, eventual detração necessariamente será apreciada pela VEC competente, evitando-se a contagem em duplicidade desses benefícios, forte no art. 66, inciso III, alínea 'c' da Lei de Execução Penal.

Cito:

APELAÇÕES CRIME. DELITOS DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELOS DEFENSIVOS. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/11/2015)” destinação dos entorpecentes é a comercialização. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Havendo mais de uma condenação apta a gerar reincidência, é possível utilizar uma delas para caracterizar maus antecedentes e a outra para configurar reincidência, não havendo falar em bis in idem em tal situação. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Tratando-se de condenação de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, imposta a réu reincidente, o regime inicial é o fechado, com base no disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Crime Nº 70066694175, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/11/2015)”. grifei

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

Expeça-se o PEC provisório.

Ao cartório para enviar cópia desta sentença à vítima, certificando nos autos.

Com o trânsito em julgado: diligências legais.”

A defesa técnica interpôs recurso de apelação em favor (evento 122, APELAÇÃO1).

Em razões de apelação (evento 124, RAZAPELA1), a defesa busca a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória. Assevera que os primeiros disparos foram realizados pela vítima, que já estava em posse da arma. Salienta que o apelante teria disparado tiros em legítima defesa. Salienta que a vítima afirmou em depoimento que o réu tinha tomado posse do aparelho, entretanto não apresentou durante a instrução imagens das câmeras de monitoramento do local comprovando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT