Acórdão nº 51129523720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51129523720218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002901485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5112952-37.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: TANIA MARIA GAMA PORTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida por TANIA MARIA GAMA PORTO, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 42, SENT1):

"ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARIA GAMA PORTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de:

a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa mensal de 1,29% ao mês para o contrato de empréstimo nº 5990942 e;

b) autorizar a compensação e/ou repetição na modalidade simples dos valores pagos a maior pela autora na evolução da dívida, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e 1% a.m a contar da citação.

Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$1.212,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado."

Em suas razões, postula a reforma da sentença, a fim de manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas, ante a ausência de abusividade, sustentando que a taxa média aplicada pelo BACEN não serve de parâmetro para a revisão, pois não contempla as contratações envolvendo servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul; e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos inicias com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meia ou o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN (evento 48, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à revisão da cédula de crédito bancário nº 5990942, firmada entre as partes, em 16.10.2020, no valor total de R$3.578,29, a ser pago em 77 parcelas de R$108,00 (evento 15, CONTR2).

Sem razão à apelante.

A taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.

Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.

A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".

Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apelação Cível, Nº 70083671867, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)

Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas sim que este referencial é utilizado como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada.

No caso, os juros remuneratórios foram...

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