Acórdão nº 51130296420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51130296420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113029-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. A. C. em face da decisão que, nos autos da ação de inventário cumulativo dos bens deixados por L. C. R. C. e R. V. D. A. C., assentou que por tratarem-se os imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, sob nº 5503 e o matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, sob nº 2514, de doação que reveste análise de alta indagação, intimou o inventariante para comprovar, no prazo de 30 dias, o ajuizamento da ação ordinária para solver a controvérsia, suspendendo a tramitação do presente inventário até o julgamento daquele processo.

Em suas razões, alegou que os bens que deveriam compor o montemor, conforme confissão da herdeira, foram alvo de doação direta a ela e o outro imóvel diretamente as filhas da herdeira, e, assim, tratando-se de adiantamento de legítima. Asseverou que os imóveis qe compõem o montemor foram adquiridos diretamente em nome da filha biológica, ou em nome dos filhos desta, com reserva de usufruto vitalício aos autores da herança. Referiu quanto ao imóvel da Rua Barroso n. 1991, apto. 101, que a herdeira-filha alega que houve a concordância da usufrutuária, quanto a venda do imóvel ocorrida em 2011, porém olvida-se que o Sr. Luis Carlos Rodrigues Catânio já havia falecido em 2004, portanto, a venda se deu de forma irregular, sem a abertura do inventário, aduzindo que Se tais atos não se constituem em manobras para o benefício da herdeira-filha Carla Rosana, com certeza se constituíram em atos em detrimento ao direito do autor/agravante (sic). Portanto, alegou haver sido demonstrado o seu direito quanto ao pedido de colação dos bens ou os seus correspondentes financeiros pela herdeira, não havendo como ser acolhido o fundamento de carência de ação. Advogou, ainda, que a utilização de instrumento judicial lastreado no dispositivo legal aventado pela herdeira-filha e acolhido indevidamente pelo Juízo Singular, seria apenas utilizável no caso de o autor necessitar reconhecer a sua qualidade de herdeiro, como em caso de não reconhecimento de paternidade, entre outros incidentes, o que não é o caso sob análise (sic), sendo sua qualidade de sucessor indiscutível. Com tais aportes, requereu o provimento do agravo, reformando-se a decisão combatida para possibilitar sejam os indigitados bens recebidos pela herdeira em doação direta ou indireta, trazendo-os aos autos. Alternativamente, em caso de não possuir mais os bens colacionáveis, sejam apontados os respectivos valores, sob pena de responder pela sonegação.

Recebido o recurso no efeito devolutivo.

Foram apresentadas as contrarrazões, pleiteando a agravada o desprovimento do recurso.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

Insurge-se o agravante em face da seguinte decisão (Ev. 23, origem):

Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Rosa Virgilia de Avila Catanio e Luiz Carlos Rodrigues Catanio.

Os herdeiros são os filhos do casal Angelo Francisco de Avila Catanio e Carla Rosana de Avila Catânio Cruz Fernandes.

Os bens inventariados são o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, sob nº 5503 e o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, sob nº 2514.

Ocorre que os imóveis foram alvo de doação diretamente a herdeira-filha, e, também, para suas filhas menores, conforme disposto pelo inventariante e pela herdeira Carla Rosana, sendo que as partes não concordam quanto a inclusão dos bens no presente inventário.

Desta forma, dado o litígio entre as partes e que a discussão abrange a validade ou não da referida doação,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT