Acórdão nº 51130755320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51130755320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5113075-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida na 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL, que deixou de designar audiência de justificação para análise da prática de falta grave (novo delito no curso da execução).

Argumenta que é possível reconhecer a prática de falta grave mesmo antes da sentença condenatória concernente ao fato novo, requerendo a designação de audiência de justificativa.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Trata-se de analisar a falta grave, praticada, em tese, pelo apenado pela suposta prática de novo fato, ação penal n. 101/2.20.0000986-7, previsto como crime doloso no curso da execução da pena e pendente de apreciação judicial.

De antemão, pontuo que, para a hipótese em voga, se afigura desnecessária a designação de audiência de justificativa, desimportando falar-se em violação ao contraditório e à ampla defesa.

De mais a mais, observada a redação literal do artigo 118, § 2º, da LEP, tenho que a designação da solenidade seja imprescindível apenas quando da aplicação da sanção da regressão do regime prisional, consectário que, conforme se verá, não será imposto na hipótese. À vista de tal premissa, a audiência, caso agendada fosse, careceria de utilidade, vez que não se trata de reconhecimento de falta grave, nos termos em que exponho a seguir.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é imprescindível nos casos em que há regressão de regime. Na hipótese, o apenado já estava cumprindo pena no regime fechado, ficando dispensada a exigência da solenidade. Além disso, o ato de indisciplina ficou caracterizado pela captura das agressões pelo sistema de monitoramento e foi confirmada pela confissão realizada na fase administrativa, acompanhada de defensor. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Agravo de Execução Penal, Nº 50338736120218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Redator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-04-2021)

Superado o ponto, a fim de conferir agilidade na definição da situação jurídica do preso, passo à análise da infração disciplinar noticiada.

DECIDO.

Inicialmente, dispenso a instauração de PAD, à luz do tema 941 do STF.

Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.

Superado o ponto, a fim de conferir agilidade na definição da situação jurídica do preso, passo à análise da infração disciplinar noticiada.

No ponto, há impossibilidade de reconhecimento da prática de falta grave, consubstanciada no suposto cometimento, pelo apenado, de novo fato delituoso, quando a ação penal competente para apurar a ocorrência deste fato ainda pende de decisão.

É que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode tratar como culpado aquele que, ainda que processado, não tem contra si decisão condenatória.

Não se trata de negar observância à Sumula 526 do STJ, mas reconhecer que não havendo sequer sentença condenatória de primeiro grau na ação penal competente para, justamente, apurar se o fato imputado ocorreu e se o autor deste é o apenado, não há como ser reconhecida, por ora, a prática da falta grave, cujas consequências são deveras significativas à execução da pena.

Por tais razões, não reconheço a prática da falta grave.

Prossiga-se com a execução.

Comunique-se à Casa Prisional.

Intimem-se.

C a x i a s d o S u l , 1 4 d e s e t e m b r o d e 2 0 2 1 .

Anna Alice da Rosa Schuh

Juíza de Direito

E a justificativa do parecer:

Consoante se infere dos autos, o apenado praticou novo delito (101/2.20.0000986-7). Contudo deixou o juízo a quo de aprazar audiência de justificação.

Ocorre que a Lei de Execução Penal prevê que o cometimento de novo delito, por si só, caracteriza falta grave no cumprimento da pena. Veja-se o preconizado no artigo 118, inciso I, da LEP: “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (grifou-se).

Já o artigo 52, caput, daquele mesmo Diploma Legal, dispõe que: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)”.

E, na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, encontram-se as seguintes decisões:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. A prática de novo fato definido como crime no curso da execução penal, por si só, constitui falta de natureza grave, tal como prevê o art. 52 da LEP. Insta salientar que me coaduno ao entendimento já assente nesta e. Corte e no e. STJ de que o reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. O agravante estava cumprindo pena em regime mais brando quando foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas. Instaurado o PAD, foi declarada a prática de falta grave, tendo sido determinada a regressão do regime, a alteração da data-base para aquisição de benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena), e a revogação de 1/3 dos dias remidos, não merecendo reforma. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083968974, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2020)” (grifou-se)

“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. INSTAURAÇÃO DE PAD. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Cometimento de novo delito doloso na execução da pena. A prática de fato definida como crime doloso constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se existir forte indícios da prática, por força da Súmula nº 526 editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento mantido. Alteração da data-base. A alteração de data-base para a concessão de futuros benefícios, em razão do cometimento de falta grave, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao teor da Súmula n. 534. Modificação somente para fins de progressão de regime. Mantida a data-base para os demais benefícios. Remição. Conforme a decisão recorrida, o apenado cometeu novo delito durante a execução da pena, com violência e grave ameaça à pessoa, razão pela qual encontra-se justificada a perda de 1/3 dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084336700, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 27- 08-2020)” (grifou-se).

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado pela Súmula 526, in verbis:

“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

Ressalta-se que o fato de inexistir sentença condenatória transitada em julgado não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ora, o artigo 52, caput, da LEP, dispõe que caracteriza falta grave a hipótese de o apenado praticar fato previsto como crime doloso. E foi exatamente isso que ocorreu.

Pelos argumentos anteriormente trazidos, não vejo razão para que o Juízo de Execução não analise e apure o cometimento da falta grave consistente em novo delito.

Ademais, ressalta-se, não é necessário que haja até mesmo denúncia para que a acusação de prática de crime doloso constitua falta grave. O que se observa na execução penal não é o crime cometido pelo apenado, tampouco se é caso de condenação ou não; em verdade, analisa-se a conduta do preso e seu merecimento aos benefícios que a lei lhe propicia.

Por derradeiro, mas não menos importante, destaca-se a ressalva de que a falta praticada encontra tipificação, além do artigo 52 da LEP, no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso I, todos do mesmo Diploma Legal.

Desta feita, observa-se que o reeducando necessita de plena limitação externa e rígida disciplina para efetivar o cumprimento da pena imposta.

Contudo, mister que a falta seja apurada pelo Juízo da Execução e, ao final, reconhecida a falta grave, devendo, para tanto, ser determinado ao Juízo monocrático o aprazamento da audiência de justificação para a sua apreciação, sob pena de aviltar-se cada vez mais a credibilidade da justiça.

Isto porque é obrigatória a designação de audiência de justificação, quando verificado o cometimento de crime doloso ou falta grave, conforme ordena o artigo 118, §2º, da LEP.

Portanto, para que não haja ofensa à Lei de Execução Penal, merece parcial provimento o agravo defensivo, tão somente para que seja designada a audiência de justificação, haja vista ser taxativamente impositiva.

Nesse sentido:

‘AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. NOVO DELITO NO CURSO DA...

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