Acórdão nº 51130944120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51130944120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001918866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5113094-41.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: JOSE WANDERLEI RANGEL DA CONCEICAO (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 24, SENT1):

JOSE WANDERLEI RANGEL DA CONCEICAO propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO AGIBANK S.A.

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo nº 1211659446 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora e a repetição de indébito.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Citado, o réu contestou. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e requereu a notificação do NUMOPEDE para que adote as medidas cabiveis quanto a captação ilícita de clientes. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei.

Sobreveio julgamento de procedência:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1211659446 à taxa média de mercado à época da contratação (6,88% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais).

Em razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a instituição financeira postula a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da demanda. Alega que a demanda é singela e repetitiva não justificando a fixação de honorários de R$ 1.000,00.

Contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a apelante com a fixação dos honorários de forma equitativa.

Requer a fixação dos honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da presente demanda".

Sobre a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de modo equitativo, o STJ, no julgamento do REsp. 1746072/PR, assim discorreu:

(...)

Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:

(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou

(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir:

(5.1) que o § 2º do referido art....

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