Acórdão nº 51133891520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo51133891520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003645533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5113389-15.2020.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5113389-15.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: VAGNER DA SILVA SILVA (ACUSADO)

ADVOGADO(A): EDSON SILVA DA COSTA (OAB RS108571)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

TESTEMUNHA: ANANDA JAMILE SOARES SILVA - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: ANDRESSA VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: DIOGO ESCOBAR BRILHANTE (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: FERNANDO SIQUEIRA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: LIVIA VANZAN CORREA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MATHEUS CHAVES BRUM - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: VALKIRIA TERESINHA DA ROSA (TESTEMUNHA)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VAGNER DA SILVA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 e artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/03; artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência do artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Narra a denúncia:

“1º FATO

No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua Ventos do Sul, n.º 340, bairro Vila Nova, nesta Capital, o denunciado VAGNER SILVA DA SILVA possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola calibre .380, com numeração raspada, conforme Auto de Apreensão, incluso no APF.

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de data e horário, acima descritas, VAGNER SILVA DA SILVA possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois carregadores calibre .380, juntamente com 42 (quarenta e duas) munições intactas do mesmo calibre, conforme Auto de Apreensão, incluso no APF.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de data e horário, acima descritas, VAGNER SILVA DA SILVA trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção de maconha, pesando aproximadamente 63 (sessenta e três) gramas, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil, além de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) em moeda corrente, consoante Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Natureza das Substâncias, anexos ao APF. Na ocasião, Policiais Civis, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (Processo n.º 5060780-55.2020.8.21.0001) - desdobramento de investigação – localizaram na residência do denunciado, dentro de um roupeiro, a arma de fogo e as munições antes referidas (Fatos 1 e 2). Ainda durante a busca, os policiais localizaram no pátio da casa, enterrada, a porção de maconha apreendida (Fato 3). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que restou conduzido até a Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

4º FATO

Durante o lapso temporal entre os meses de fevereiro e abril de 2020, VAGNER SILVA DA SILVA associou-se com Ueliton de Souza para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes, consistindo na distribuição de maconha. Após investigações à apreensão efetuada por Policiais Civis - os quais apreenderam 1.501,96 kg de maconha e aparelhos celulares em um sítio na cidade de Nova Santa Rita/RS, onde foram autuados por tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (Processo n.º 001/2.20.0021161-0), Felipe de Souza Rodrigues, Ueliton de Souza e Roger Nunes Veloso (consoante Inquérito Policial 47/2020/250144-A) – foi averiguado no aparelho celular apreendido com Ueliton de Souza, tratativas realizadas pelo Whatsapp entre este indivíduo e VAGNER, onde restou demonstrado que o denunciado atuava como intermediário na venda de grandes quantidades de drogas, conforme Relatórios de Investigações acostados ao Evento 37 (INQ1, pp. 06/11, 22/23, 41/44).

Durante o intervalo de tempo mencionado acima, VAGNER realizava o fornecimento de maconha à Ueliton de Souza, o qual distribuía a droga e dividia tarefas com Felipe da Silva Rodrigues e Roger Nunes Veloso, visando à distribuição do entorpecente na cidade de Porto Alegre e região metropolitana. Os policiais apuraram que Roger Nunes Veloso atuava a partir do Residencial Moradas da Hípica, organizando o grupo a fim de decidir o armazenamento de grandes quantidades de maconha, e assim levava as drogas para Ueliton de Souza e Felipe da Silva Rodrigues que, em continuidade, encaminhavam os entorpecentes aos pontos de vendas.

O denunciado é reincidente, conforme certidão do Evento 3 – CERT2.

(...)".

A denúncia foi recebida em 16/03/2021 e, após regular instrução, foi prolatada sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, desclassificando o delito descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para o do artigo 12 da mesma Lei, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (Fatos 1º e 2º); artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Fatos 3º e 4º), com incidência do artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A pena restou fixada em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e dois) dias de reclusão, cumulados com 1524 (hum mil, quinhentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, e à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, acrescido de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, tudo na forma do artigo 69 do CP evento 109, SENT1

Inconformado, o réu apelou. Em razões evento 138, RAZAPELA1, defendeu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em relação ao delito de associação para o tráfico, aduziu que o acusado foi detido injustamente em uma operação policial que se efetuou de forma pontual, em uma única noite, impossibilitando comprovar uma estabilidade na suposta conduta ilícita.

Foram apresentadas contrarrazões evento 142, CONTRAZ1

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso evento 7, PARECER1.

É o relatório.

VOTO

De início, o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos processuais, razão pela qual vai conhecido.

Conforme consta da exordial, Vagner "possuía" uma pistola calibre .380, com numeração raspada (1º fato), dois carregadores calibre .380, juntamente com 42 (quarenta e duas) munições intactas do mesmo calibre (2º fato); trazia consigo" uma porção de maconha, pesando aproximadamente 63 (sessenta e três) gramas e R$ 577,00 (3º fato). Ainda, Vagner "associou-se com" Ueliton para o fim de praticar o criem de tráfico de drogas.

A apreensão teria ocorrido em cumprimento a mandado de busca e apreensão decorrente de investigação prévia, que teve início após a apreensão de 1,5 tonelada de maconha. A partir dessa apreensão, foi verificado que parte da droga apreendida pertencia a Vagner, sendo representado por mandado de busca e apreensão, ocasião em que apreendida a arma, carregadores, munições e droga referidos na inicial.

Adianto estar em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pelo MM. Magistrado da Origem, Dr. Marco Aurelio Martins Xavier, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos.

Além disso, justifico a necessidade de manter o julgado, como forma de privilegiar o nobre colega, que teve maior contato com a prova dos autos do que o permitido por esta Relatora:

"Cuida-se de ação penal movida em desfavor de VAGNER SILVA DA SILVA, denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/03; artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência do artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Sustenta a defesa, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram acostadas as mídias das audiências.

Sem razão, a defesa.

As mídias das audiências sempre estiveram disponíveis no feito, sendo possível localizá-las na "aba" ações - audiências -.

Esse acesso, ou a orientação, poderia ter sido feito, ou buscado junto ao Cartório, durante o prazo de alegações finais, do que não se tem notícias.

Assim, restou preclusa, a diligência, e sem qualquer cerceamento de defesa.

A preliminar vai rechaçada.

O exame do mérito, demanda o exame das provas colacionadas.

A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo pericial nº 203614/2020 e laudo pericial nº 517/2021 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, do processo nº 5096308-53.2020.8.21.0001 e evento 40).

A autoria, por sua vez, remete-nos para as provas orais.

O Delegado de Polícia FERNANDO MATZENBACHER SIQUEIRA, compromissado em juízo, referiu que a investigação teve início após a apreensão de 1,5 tonelada de maconha. A partir dessa apreensão, foi verificado que parte da droga apreendida pertencia a Vagner, sendo representado por mandado de busca e apreensão. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foi localizada, na casa do acusado, uma arma de fogo e aproximadamente 70 gramas de maconha. Indagado, afirmou que a pistola apreendida estava no roupeiro de Vagner, entre as suas roupas. Referiu que a arma não estava raspada. Disse que também foi encontrada uma porção de maconha, que estava enterrada no pátio, em frente a sua residência. Disse que o próprio réu indicou o local em que estava o entorpecente. Narrou que, na oportunidade, ainda foi apreendido o celular do acusado, o qual, posteriormente, foi...

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