Acórdão nº 51135424820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51135424820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001939320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5113542-48.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Franquia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: LESSER DA SILVA MACIEL (AUTOR)

APELADO: FRANQUIAS PADRAO ENFERMAGEM LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por LESSER DA SILVA MACIEL contra sentença (Evento 40, SENT1), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada em desfavor de FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adeversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Restou suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que a parte autora litiga sob o pálio da AJG.

Em suas razões de apelo (Evento 45, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a decisão recorrida diz diretamente com a ausência de provas do nexo causal entre a Pandemia do Coronavírus e o efetivo comprometimento do equilíbrio contratual, consoante art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, contudo, embora requerido e devidamente justificada a necessidade de produção de provas, o juízo veio a indeferi-la, e o mais estranho, usando como justificativa para indeferimento do pedido. O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, tendo em vista que, pela dinâmica e trama dos fatos, do funcionamento da franquia durante a PANDEMIA, e o depoimento dessas pessoas era imprescindível para que ficasse provado que a relação jurídica apontada na contestação não corresponde com a realidade. Desta forma, a decisão proferida deve ser anulada para o fim de que seja oportunizada a produção de provas conforme requerido, nos termos do artigo 373,I do CPC. No mérito, defende a aplicação da teoria da imprevisão em razão do caso fortuito, havendo o autor sofrido os efeitos nefastos da pandemia, que impediu o normal funcionamento das atividades comerciais. Em especial, por ter paralisado a contratação dos serviços por decreto municipal, e pelo fato de que os serviços disponibilizados estavam diretamente ligados ao grupo de risco frente ao COVID-19 (idosos). Serviços destinado a cuidados de idosos, sendo que os custos fixos mensais como aluguel, impostos, telefone, e a própria FRANQUEADORA, continuavam na normalidade, contudo, sem que a FRANQUEADA tivesse fluxo de caixa, causando a ONEROSIDADE EXCESSIVA, na continuidade do contrato, conforme balancete analítico contábil da empresa, bem como, pelos comprovantes anexados aos autos. Disse que a multa rescisória é abusiva. Pela breve leitura da clausula contratual 6.4 do contrato celebrado entre as partes, verifica-se a nítida desproporcionalidade da pena pela rescisão contratual, uma vez que aplica à parte Autora uma penalidade pela rescisão do contrato no aporte de R$ 51.750,00 (cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta reais), no mesmo valor do contrato. Requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, no mérito, a reforma da decisão atacada, com o provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões recursais (Evento 49, CONTRAZAP1), pugnando, a apelada, pelo não conhecimento do apelo em razão da inovação (rescisão por força maior e não por caso fortuito e por invocar a teoria da imprevisão, a qual não foi deduzida na inicial). No mérito, pede o desprovimento do apelo.

Após serem distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

É inquestionável a redução de renda das empresas, durante o ano de 2020, notadamente, àquelas que foram mais afetadas pelas restrições impostas pelo Poder Público, para conter a propagação do Covid-19.

A pandemia foi declarada em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, bem como, pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020. O Município de Uberlândia/MG, por sua vez, através do DECRETO N° 18.525/2020, de 17 de março de 2020, decretou o fechamento e suspensão das atividades comerciais e esta situação se estendeu por meses.

Por conta disso, muitas empresas obrigaram-se ao encerramento definitivo de suas atividades, o que, inclusive, é de conhecimento público e notório.

Inaplicável a Teoria da Imprevisão e do fato do príncipe quando o evento imprevisível atinge a ambos os contratantes. Embora a pandemia do Covid-19 constitua evento imprevisível e extraordinário, não basta a mera alegação de caso fortuito ou de força maior, sendo necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia foram prejudiciais o suficiente a ponto de inviabilizarem o cumprimento da obrigação.

Assim, no presente caso, deve ser analisado em que medida as partes foram afetadas pela pandemia para que se possa estabelecer solução razoável para o caso de dissolução da avença, inexorável ante a duração da Covid-19, o que certamente avolumaria o prejuízo das partes.

A prova dos autos, em parte, embasa a pretensão da parte autora. Não no que diz respeito quer à frustração da expectativa de lucro, ou dos gastos para alavancar o empreendimento, ou ainda dos custos fixos para a sua manutenção.

Mas há que se levar em conta, a recalcitrância do autor de, em conjunto com a ré, propor alternativas para a continuação da avença, minimizando efeitos da pandemia, uma vez que se negou a aceitar as sugestões propostas pela demandada.

No caso dos autos, em 10/06/2019, as partes perfectibilizaram contrato de franquia para agenciamento e intermediação de mão de obra de profissionais da enfermagem e de cuidadores de pessoas, com prazo de vigência de sessenta meses, conforme clausula 6.1. O contrato estabeleceu o município de Uberlândia para desenvolvimento das atividades, clausula 5.1.

O valor investido foi de R$ 51.750,00 na modalidade FRANQUIA PLUS (clausula 1.3), obrigando-se a adquirir todos os bens necessário para a implantação, tudo conforme exigido pela franqueadora. A modalidade escolhida permitia que o franqueado a exploração de cursos de capacitação profissional na área de atuação da franquia.

A clausula 6.4 prevê a aplicação de uma multa contratual no valor equivalente à taxa de adesão, R$ 51.750,00, no caso de resilição do contrato dentro do prazo de vigência. A unidade da franquia foi aberta em junho de 2019, passando a partir desta a exercer as atividades até final de novembro de 2020, sendo que no mês de novembro se deu o fechamento da unidade somente com atividades internas.

Nesse período, o autor aduz que pagou o valor de R$ 17.848,76, a título de Royalties, R$ 4.375,17, como custos dos cursos e outros custos com a franquia, no valor de R$ 15.237,50.

Disse que ficou configurado o caso fortuito ou de força maior, e caracterizada a onerosidade excessiva, em decorrência da pandemia do Covid-19, dos decretos de calamidade pública, e do fechamento/restrição imposta às atividades exercidas pelo apelante, que reduziram drasticamente sua renda, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e que autorizam a rescisão antecipada do contrato com dispensa da multa contratual.

Considerando que o contrato foi formalizado para o prazo de 60 meses, entende que deverá a demandada efetuar a...

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