Acórdão nº 51137484620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51137484620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5113748-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo em execução interposto por IRINEI SORGE, contra decidir que indeferiu seu pleito de trabalho externo.

Nas razões, sustenta a desnecessidade do cumprimento de 1/6 da pena para obtenção de trabalho externo ou concessão de saídas temporárias quando o condenado inicia a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, de modo que preenchido o requisito objetivo. Refere, ademais, que o requisito subjetivo também está implementado pois não há qualquer fato que desabone a sua conduta. Pugna pela reforma da decisão.

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

Em parecer apresentado nesta Instância, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento da desconformidade.

VOTO

2. O recurso não merece acolhida.

Eis os termos do decidir objeto da presente inconformidade:

"Dispõe o art. 37 da LEP, que a prestação de trabalho dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, bem como, no mínimo, cumprimento de um sexto da pena.

Quanto a este último requisito, há jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de um sexto para a concessão do trabalho externo ao condenado a cumprir reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva.” (STS, HC nº 184.291/RS).

Assim, a verificação do requisito subjetivo ocorre através do atestado de conduta carcerária do apenado, que indica o grau de adaptação do preso às normas que regulam sua permanência na instituição.

Dessa forma, de acordo com o art. 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário, considerando que o apenado ingressou na casa prisional recentemente, sua conduta é neutra (arquivo 42.1), necessitando de mais tempo para chegar à plenamente satisfatória.

Isso posto, não havendo o cumprimento do requisito subjetivo, indefiro o pedido de serviço externo.

Tocante ás saídas temporárias, verifico que o requisito temporal de 1/6 restará implementado somente em 17/01/2023, razão pela qual indefiro o pedido. Diligências legais."

A decisão merece reforma.

Destaco, inicialmente, ser pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido da prescindibilidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 para apenados que iniciam a pena no regime semiaberto, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais.

Nesse sentido:

HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. Assim, constitui constrangimento ilegal a negativa do trabalho externo ao apenado com fundamento somente na ausência de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pelo condenado em regime semiaberto, como in casu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado das Execuções, que autorizara o trabalho externo pelo paciente.(HC 355.674/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)

EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para...

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