Acórdão nº 51137661520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51137661520228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003580696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5113766-15.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ROSEMARI JUREMA WACKSMANN TAVARES (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMARI JUREMA WACKSMANN TAVARES contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão de contrato nos autos da ação n. 51137661520228210001, movida contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 36):

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da AJG concedida.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante, ROSEMARI JUREMA WACKSMANN TAVARES, em suas razões, sustenta que o vencimento do contrato ocorreu em 04.12.2012, e a ação de revisão foi ajuizada em 06.07.2022, de modo que não há o implemento do prazo de prescrição.

Pugna pelo provimento do apelo e pela procedência da ação.

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas (ev. 48), sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo.

RELAÇÃO CONTRATUAL

A parte autora busca a revisão da Contrato de Empréstimo Pessoal n. 075460001346, firmado em outubro de 2011 (evento 1, CONTR8).

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de revisão.

Apela a parte autora.

PRESCRIÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL

É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça que as ações revisionais se pautam em direito pessoal, sendo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.

Assim:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações de cobrança fundadas em direito pessoal deve incidir a regra geral do art. 205 do CC, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. Constatada a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 744.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).

No ponto, a despeito das alegações da parte apelante (evento 44, APELAÇÃO1), o termo inicial da prescrição corresponde à data da assinatura do contrato de mútuo, e não à data do último pagamento.

Cito, nesse sentido, recentes julgados deste colegiado e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. Resulta viável juridicamente a revisão de cláusulas contratuais abusivas mesmo que o contrato tenha sido quitado. No caso concreto, a ação revisional é via necessária e útil para o autor resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Interesse processual reconhecido. PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão de contrato bancário prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e artigo 205 do CCB/2002, a depender da norma de transição do art. 2.028 do CCB/2002. O termo inicial do prazo prescricional aplicável é a data da assinatura do contrato. Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito. No caso, considerando a norma legal aplicável (art. 205 do CC), a data da contratação e de ajuizamento da presente ação, verifica-se implementada a prescrição da pretensão revisional. Disposição de ofício. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 50138629020218210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-07-2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Desse modo, tendo em vista que o ajuste foi celebrado em OUTUBRO de 2011 (evento 1, CONTR8), e a presente ação de revisão foi ajuizada em JULHO de 2022, forçoso reconhecer o implemento do prazo prescricional, razão pela qual vai...

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