Acórdão nº 51138376920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51138376920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316433
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113837-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. D. S. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de convivência, guarda, e alimentos com pedido de tutela antecipada movida por L. C. I., manteve as visitas avoengas.

Em suas razões, discorreu que não pode, enquanto genitor, ter seu direito de convivência com a filha diminuído por conta do direito da avó materna, uma vez que é prioridade que o filho conviva com o pai, sendo esse direito estendido à avó e não ao contrário. Afirmou que não se opõe ao convívio da filha com a vó, porém pugna que para que isso ocorra não seja o direito de convivência da menor com o agravante/genitor reduzido. Ao final, postulou, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, a modificação da convivência da filha com a avó materna, para que ocorra em todas as segundas ou terças, das 18h às 20h30min, além de no segundo ou terceiro final de semana de cada mês, de modo a não coincidir com a visitação do genitor.

Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.

Sem oferta de contrarrazões.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo provimento do agravo.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

Insurge-se o agravante em face da decisão proferida na origem que regulamentou as visitas da autora à neta, nas quartas ou quintas-feiras, conforme a escala de plantão da requerente, ficando a avó responsável de buscar a neta, no final da aula, com devolução na casa materna até as 21h30min. Ainda, deferiu que a autora permaneça com a neta, no segundo final de semana de cada mês, do final do turno da escola na sexta até as 21h30min de domingo, devendo a autora buscar a criança na escolinha e devolver na casa materna.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

O direito de visitas não é, em absoluto, um privilégio dos tios, pais e avós, mas, sim, um direito da criança - cujos interesses devem prevalecer sobre os de qualquer outro, o que se coaduna com as garantias constitucionalmente consagradas (art. 227 da Constituição Federal).

Aqui, importa ressaltar que, salvo situação extraordinária, se revela salutar para o desenvolvimento adequado das crianças o convívio com os núcleos familiares de ambos os genitores, merecendo incentivo a visitação para estreitar laços e ampliar convivência social.

Nesse sentido, a convivência paterno-filial restou regulamentada por acordo firmado entre os genitores nos autos da ação de nº 5003725-51.2022.8.21.0010, nos seguintes termos:

Desse modo, a convivência avoenga estabelecida pelo Juízo a quo na presente demanda pode acabar por prejudicar a convivência da menor com o pai, que havia sido anteriormente acordada entre os genitores em ação diversa, sendo prudente, portanto, a fim de garantir que a menor possa conviver tanto com o pai como com a avó, sem conflitos de data, que...

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