Acórdão nº 51138382020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51138382020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003753925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5113838-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata simulada (art. 172)

RELATOR: Desembargador VOLCIR ANTONIO CASAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por defesa constituída em favor de Samuel Golin Tome, denunciado pela prática do crime de emissão de duplicatas simuladas, indicando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul.

Alegou que estão presentes ao caso os requisitos legais para o acordo de não persecução penal (ANPP), previstos no artigo 28-A do CPP. Arguiu que, embora o fato seja anterior ao Pacote Anticrime, o STF possui o entendimento de que o artigo 28-A do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, devendo retroagir para alcançar fato pretérito. Postulou, liminarmente, a suspensão do processo penal, e, no mérito, o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (1.1).

O pedido de liminar foi indeferido (5.1).

O parecer é pela denegação da ordem (10.1).

VOTO

O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:

Em uma análise preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reparada.

O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 172, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 14.02.2014 (2.2).

A denúncia foi recebida 29.10.2018 (2.12)

Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público deixou de oferecer o benefício da ANPP, com o seguinte argumento (92.1):

De outra sorte, mesmo na hipótese de retroatividade do art. 28-A do CPP, nos termos postulados pela defesa, o acusado não faria jus ao ANPP, porquanto foi beneficiado com suspensão condicional do processo nos autos n.º 010/2.12.0003978-2, a qual foi ofertada em 27/03/2013; logo, nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento desta infração, que ocorreu no período compreendido entre os meses de fevereiro a agosto de 2014, à luz do art. 28-A, § 2º, inciso III, do CPP.

Consigna-se que citado benefício, trazido ao ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, somente é cabível na fase anterior à propositura da ação penal, isto é, antes do recebimento da exordial acusatória.

Com efeito, o referido benefício, por sua natureza pré-processual, não pode ser firmado de forma retroativa, uma vez que a denúncia já foi recebida, não havendo, portanto, que se falar em coação ilegal na medida.

Os Tribunais Superiores firmaram entendimento sobre o tema, decidindo que é possível a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 aos fatos anteriores, desde que, ao tempo de sua vigência, ainda não houvesse o recebimento de denúncia, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No julgamento do HC 628.647/SC em 9/3/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Recebida a denúncia em 26/4/2010, não se aplica o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, sendo irrelevante a subsistência apenas da condenação por associação por tráfico, cuja pena poderia ensejar a proposta pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1319986/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme atual jurisprudência uníssona desta Corte Superior, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 2. Se, ao decidir pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o magistrado destacou que essa operação atingiria a melhor finalidade punitiva e educativa da pena, está justificado o implemento, inexistindo ilegalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 649.091/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021) Grifou-se.

No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de...

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