Acórdão nº 51138888020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51138888020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002486528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5113888-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que deixou de homologar o PAD nº 062/2021 e de reconhecer a prática de falta grave (posse de aparelho celular no interior da casa prisional) pelo preso.

Em suas razões, aduz, em suma, que a conduta de indisciplina praticada pelo preso foi suficientemente demonstrada no expediente administrativo, eis que presenciada pela serventia. Discorre acerca da desnecessidade de perícia de funcionalidade do aparelho, bastando, para homologação da conduta, a simples posse do aparelho celular ou de algum de seus acessórios, haja vista que representam a possibilidade de contato com o meio externo, sendo igualada à ação de quem “utiliza” ou “fornece” o telefone. Faz alusão à necessidade de que a falta grave seja apurada em audiência de justificação, postulando, ao final, o provimento do recurso para que seja designada a solenidade respectiva, nos termos do art. 118, §2º da LEP (evento 3, AGRAVO1, fls. 04/09).

O recurso foi contra-arrazoado pela defesa (evento 3, AGRAVO1, fls. 11/17).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 18).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conforme se constata dos autos, o apenado cumpre pena carcerária de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de delitos de roubo majorado, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime fechado.

Entretanto, o reeducando, em 03.05.2021, foi flagrado por agente penitenciário, no interior da Casa Prisional, na posse de um aparelho celular marca Samsung, cujo objeto resultou apreendido (Evento 41.1 da execução).

Submetido o expediente administrativo ao magistrado da execução, esse, em 04.11.2021, entendeu por afastar, de pronto, a conduta faltosa, em decisão assim fundamentada (evento 3, AGRAVO1, fls. 04/09):

"Vistos,

Apenado recolhido na PEAR.

1 - Trata-se de posse de 1 aparelho celular (PAD nº 062/2021, mov. 41), em tese, cometido pelo apenado em 29.04.2021.

O preso foi ouvido em sede administrativa.

Apreciando o procedimento, constato que não há indícios seguros de que o apenado estivesse na posse do aparelho celular, como acusado.

Embora com auto de apreensão do aparelho aportado no expediente, não há informação de que o aparelho foi submetido à perícia, demonstrando assim sua eficácia em, de fato, permitir à comunicação com outros presos e/ou com o ambiente externo.

Nessa senda, em havendo dúvida relevante, esta deve ser solvida em favor do apenado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Isso posto, deixo de homologar o PAD e não reconheço a falta grave.

Cancele-se a punição.

Comunique-se o teor da presente à SUSEPE e à direção da casa prisional.

Intimem-se. (...)"

Pois bem.

Nos termos do art. 50, incisos VII, da LEP, comete falta grave o apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Na espécie, como já mencionado, conforme consta do termo de ocorrência, livro de registros da Casa Prisional e do termo de apreensão, foi o apenado flagrado pela pela serventia (AP Rodrigo Alves) na posse de aparelho celular, cujo objeto resultou, com esse, apreendidos na ocasião.

Suficientes os registros realizados pelos agentes penitenciários para a demonstração da falta grave, nada sendo produzido a afastar sua credibilidade.

De salientar, ainda, desnecessária a comprovação da posse exclusiva ou da efetiva utilização pelo apenado do aparelho apreendido, bastando a prova da posse do bem pelo preso, que, no caso, restou demonstrada pela apreensão do objeto em poder desse.

Ademais, prescindível, para o reconhecimento da pratica da falta disciplinar, a comprovação de funcionalidade do aparelho objeto de apreensão:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE E UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. PAD HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO.FALTA GRAVE RECONHECIDA. Falta grave. Comprovado que o apenado possuía e utilizava telefone celular no interior da casa prisional, configurada está a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da LEP. Perícia. Para o reconhecimento da falta grave pela posse de aparelho telefônico é prescindível a realização de perícia para comprovação de sua funcionalidade. Regressão de regime. A regressão de regime deixou de ser aplicada uma vez que o apenado já se encontrava recolhido em regime fechado. Alteração da data-base. Reconhecida a falta grave, impositiva a alteração da data-base para futuros benefícios, observado o disposto nas Súmulas 441, 534 e 535, todas do STJ. Perda dos dias remidos. De acordo com o art. 127 da LEP, afigura-se possível a revogação de até 1/3 dos dias remidos, observada a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do comportamento faltoso. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084225374, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-07-2020). Grifei.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. A posse e a utilização de telefone celular no interior de estabelecimento prisional são condutas que encontram expressa previsão como falta grave no rol do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Necessária sujeição do reeducando ao cumprimento dos regramentos a ele destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcar com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora. Suficiência probatória que determina a manutenção da decisão singular reconhecendo a prática faltosa, prescindível demonstração técnica acerca da funcionalidade do aparelho. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083527564, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 11-03-2020). Grifei.

Logo, bem caracterizada a falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da LEP, impositivo o seu reconhecimento, sendo desnecessária, no caso, a realização prévia de audiência de justificação, tendo em vista que assegurada a ampla defesa e o contraditório ao preso na esfera administrativa, haja vista que ouvido, no PAD, na presença da defesa técnica (Eventos 41.1, fl. 13, dos autos da execução).

Esse o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, como ilustram os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.PRESCINDIBILIDADE. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, porquanto se encontra o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Evidenciado que o apenado já se encontrava em regime fechado, a realização de audiência de justificação é prescindível quando houve exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o PAD. 3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 584.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). Grifei.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Cometimento de falta grave. 4. Definição de nova data para contagem de benefícios e perda de dias remidos. Manutenção em regime fechado. 5. Ausência de audiência de justificação não violou o contraditório e a ampla defesa. 6. Agravante devidamente ouvido durante a instrução do PAD e audiência devolutiva. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Negativa de provimento ao agravo regimental. (HC 150745 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) Grifei.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal “é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi permitido manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica”. (RHC 170.554, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RHC 167849 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

No mesmo sentido, precedente desta Câmara Criminal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o artigo 118...

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