Acórdão nº 51142031120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51142031120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002468384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114203-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EMERSON NERBAS E ELISANGELA JARDIM NERBAS agravam em face da decisão que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, manteve o registro de indisponibilidade de imóveis, conforme os seguintes fundamentos (Evento 23):

Vistos.

Mantenho a indisponibilidade anotada sobre o bem, eis que não traz prejuízo ao executado, visto que não se trata de constrição, visando, apenas, garantir eventual direito futuro.

A alegação de impenhorabilidade será analisada oportunamente.

Intimem-se, inclusive o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito e em que termos.

Dil.

Em suas razões, defendem que a indisponibilidade mantida ferem seu direito de livre disposição dos únicos bens imóveis que possuem (apartamento e box de garagem), os quais se enquadram na hipótese legal de impenhoráveis, visto que caracterizam bem de família. Assim, requerem seja afastada a anotação.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, vai conhecido o recurso, o qual passo a analisar.

Mérito do recurso

Cinge-se a controvérsia em analisar a indisponibilidade registrada sobre os imóveis de propriedade dos recorrentes, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de impenhorabilidade.

Em primeiro lugar, destaco que a apreciação da alegação de impenhorabilidade ainda não ocorreu nos autos de origem, de sorte que deve ser limitada neste momento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

De qualquer sorte, importante observar que o bem de família, enquanto um dos elementos mínimos de garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil1, encontra proteção especial na Lei nº 8.009/1990. Tal norma dispõe, já em seu art. 1º, ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Todavia, ainda não houve a produção de provas pelos agravantes acerca da utilidade efetivamente dada aos bens cuja anotação de indisponibilidade vem sendo impugnada.

Nesse sentido, é cediço que o ônus de comprovar que o imóvel constrito se caracteriza como bem de família é daquele que alega a sua impenhorabilidade, senão vejamos:

AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO E À CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO, PELO STJ, DO RESP N. 1.141.990/PR SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento da fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à citação do devedor e que este não tenha reservado bens suficientes ao pagamento do débito. Inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais. Caso concreto em que, ao tempo da compra e venda do imóvel, já havia sido citado o devedor. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. O ônus da prova de que o imóvel é bem de família compete àquele que alega a impenhorabilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70066553298, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 08/10/2015) (grifou-se).

Portanto, no caso dos autos, sequer se está diante de caso concreto em que possível acolher, desde já, a impenhorabilidade suscitada.

Desse modo, cabe ao presente tão-somente verificar sobre o prejuízo experimentado acaso, por ora, seja mantida a indisponibilidade determinada.

Compulsando os autos e as alegações dos recorrentes, não encontro argumentos suficientes para afastar a indisponibilidade em voga. Afinal, trata-se de uma anotação que garante a segurança do credor, sem que sejam procedidos quaisquer atos expropriatórios, de modo que, acaso efetivamente utilizado o bem para moradia ou aluguel para fins de subsistência, nada de prático obstaculizará a sua utilidade. Por outro lado, o bem não será alienado, evitando a dilapidação do patrimônio dos devedores.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RECONHECIDO COMO SENDO BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO, O QUE NÃO IMPEDE SEJA ANOTADA A INDISPONIBILIDADE. Possibilidade de coexistência dos dois institutos jurídicos. A garantia da impenhorabilidade do bem de família protege o direito de propriedade no sentido de servir, dar um teto ao devedor e/ou à sua família. De outro lado, o credor fica seguro, pela indisponibilidade, de que não haverá alienação pelo devedor de forma...

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