Acórdão nº 51146310920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51146310920208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5114631-09.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CHARLES DUTRA RAUBER e CRISTIAN DUTRA RAUBER, afirmando estarem incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2°, inciso II, e 2°-A, inciso I (duas vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, com a incidência do artigo 61, incisos I e II, alínea "j", todos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5114631-09.2020.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/6):

"FATO 01:
No dia 27 de maio de 2020, por volta das 20h44min, na Rua Tobago, n° 1050, bairro Restinga, nesta Capital, os denunciados CHARLES e CRISTIAN, em comunhão de esforços e conjunção de vontades ajustadas entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, o automóvel Chevrolet Ônix 1.0MT LT, placas IZG2A47, cor branca, modelo 2019, bem como 01 (um) telefone celular Samsung, modelo J4 Plus, cor preta, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão n° 22522/2020 e Auto de Restituição n° 22523/2020, sendo ambos os objetos pertencentes à vítima L. O. K. O.

Na ocasião do fato, a vítima, que trabalha como motorista, conduzia o automóvel através da via pública, momento em que foi acionada por um passageiro para realizar uma corrida por aplicativo, instante em que a vítima se deslocou até o endereço suprarreferido a fim de buscar o cliente.

Chegando ao local, a vítima deparou-se com dois passageiros, sendo um deles o denunciado CHARLES e o outro CRISTIAN, instante em que ambos ingressaram no veículo da vítima, com a corrida iniciando-se de forma regular.

Aproximadamente vinte minutos após o início da corrida, durante o deslocamento, os denunciados anunciaram o assalto.
O imputado CHARLES, que ocupava o banco traseiro do automóvel, calçou a vítima com uma arma de fogo na altura do ombro, ordenando que a vítima desembarcasse do automóvel, devendo adentrar no porta-malas do carro.
Enquanto isso, CRISTIAN ocupava o banco situado ao lado do motorista, desta feita prestando auxílio moral e material a seu comparsa, que é seu irmão, para que assim lograssem êxito na investida criminosa.

De pronto, a vítima atendeu aos comandos oriundos dos denunciados.
No entanto, o ofendido negou-se a ingressar no porta-malas do veículo, dizendo aos denunciados para levar o automóvel, se assim desejassem. Diante da negativa apresentada pela vítima, os imputados disseram a ela para sair do local caminhando e que não olhasse para trás.
Vendo-se fora de perigo, a vítima buscou guarida em uma residência próxima, pedindo que uma moradora acionasse a Brigada Militar, para que assim pudesse formalizar o registro da ocorrência, noticiando o roubo que acabara de sofrer.

Poucos minutos após, policiais militares compareceram até o local, oportunidade em que conduziram a vítima até a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento para formalização do registro da ocorrência.

FATO 02:
Nas mesmas circunstâncias de data do fato anterior, minutos após o cometimento do delito previamente descrito (Fato 01), na Avenida Cavalhada, nesta Capital, os denunciados CHARLES e CRISTIAN, em comunhão de esforços e conjunção de vontades ajustadas entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (uma) carteira com diversos documentos pessoais, junto a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme pormenorizado no Auto de Apreensão n° 22522/2020 e Auto de Restituição n° 22524/2020, sendo ambos os objetos pertencentes à vítima A. R. N.
Na ocasião do fato, a vítima, que trabalha como instrutor de autoescola, estava no estacionamento do seu local de trabalho indo ao encontro a sua motocicleta, instante em que foi interpelada por um automóvel Chevrolet Ônix, do qual desembarcaram dois indivíduos, sendo eles posteriormente identificados pela vítima como sendo os denunciados CHARLES e CRISTIAN.

Enquanto o denunciado CRISTIAN aproximou-se da vítima anunciando o assalto e exibindo a arma de fogo que trazia consigo na cintura, o denunciado CHARLES foi responsável por usar de força física contra a vítima, desta feita segurando o ofendido e dizendo para o mesmo não reagir, enquanto CRISTIAN lhe despojava de sua carteira contendo diversos documentos pessoais, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).

De posse da res, os denunciados ingressaram no automóvel previamente subtraído da vítima do fato anteriormente narrado, instante em que empreenderam fuga na via pública em alta velocidade.

Próximo dali, policiais militares do 1° BPM realizavam patrulhamento de rotina, instante em que receberam informações através do sistema, dando conta que um automóvel Chevrolet Ônix 1.0 LT, de placas IZG2A47, que fora roubado há poucos minutos, teria cruzado um cerceamento eletrônico localizado na Avenida Cavalhada, nas imediações do Supermercado Zaffari.

De posse de tais informações e, considerando que a guarnição estava bastante próxima do aludido automóvel, os agentes públicos foram de encontro ao veículo, instante em que iniciou-se uma perseguição.

Próximo do local, mas já na Avenida Vicente Monteggia, n° 32, o automóvel tripulado pelos denunciados CHARLES e CRISTIAN colidiu com uma ambulância, sendo tal fato responsável por refrear o prosseguimento da fuga por parte dos imputados.

Efetuada abordagem, CRISTIAN foi identificado como sendo o motorista do automóvel, enquanto CHARLES ocupava o banco carona.
Os denunciados foram submetidos à revista pessoal, não havendo localização de nada ilegal trazido por ambos.
Efetuada inspeção veicular, os agentes encontraram ao todo 06 (seis) telefones celulares de procedência desconhecida, dentre os quais estava o celular Samsung J4 Plus, pertencente à vítima do fato n° 01.

Ainda, os agentes localizaram uma carteira com diversos objetos pessoais, preenchida com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente à vítima do fato n° 02.
Ao fim da inspeção, os agentes não localizaram nenhuma arma de fogo no interior do automóvel.
A vítima A. R. N. (fato n° 02) compareceu até o local da abordagem, narrando o roubo previamente sofrido, relatando aos policiais que havia sido assaltado há poucos minutos por uma dupla de homens com arma de fogo, que utilizou um veículo Chevrolet Ônix para o cometimento do delito.

Os denunciados CHARLES e CRISTIAN foram reconhecidos pessoalmente por ambas as vítimas como sendo os autores dos assaltos, cometidos em sequência, razão pela qual receberam voz de prisão em virtude dos indícios de autoria e materialidade, sendo eles conduzidos até o plantão policial para feitura dos atos de praxe.

Sinala-se, por oportuno, que as vítimas recuperaram todos os objetos previamente subtraídos.
No entanto, o automóvel da vítima do fato n° 01 apresentava diversas avarias, em virtude da colisão contra uma ambulância que se encontrava estacionada na via pública, colisão ocorrida enquanto os denunciados empreendiam fuga através da via em alta velocidade.
Os denunciados praticaram os delitos descritos em epígrafe durante a vigência do Decreto n° 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo corona vírus)"
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Recebida a denúncia em 01/06/2020 (processo 5114631-09.2020.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 42) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (processo 5114631-09.2020.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 11/23):

"ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CHARLES DUTRA RAUBER e CRISTIAN DUTRA RAUBER como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II (duas vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Passo à fixação das penas.

Quanto à culpabilidade, é normal nada destoando do ordinário. Ambos os acusados são reincidentes (o que será sopesado como agravante, oportunamente) e registram antecedentes por tráfico. Conduta social e personalidade normais, na ausência de informações em sentido contrário. Motivo comum ao tipo penal. Nada a destacar quanto às circunstâncias e, no que diz com as consequências, registre-se que as vítimas recuperaram os bens subtraídos (acredita-se que a vítima do primeiro fato tenha sido ressarcida do valor do veículo, que teve perda total em virtude do sinistro em que se envolveu). Os ofendidos em nada contribuíram para os crimes.

Face o exposto, fixo as penas-base dos roubos em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos acusados.

Pela reincidência e pela prática do delito durante estado de calamidade pública, agravo as penas em 01 (um) ano, atenuando em 06 (seis) meses a pena fixada para CRISTIAN em relação ao segundo fato em razão da confissão, de modo a fixá-las, provisoriamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação ao primeiro fato para cada um dos acusados e em relação ao segundo fato para CHARLES, e em 05 (cinco) anos de reclusão em relação ao segundo fato para CRISTIAN.

Considerando que ambos os roubos foram cometidos em concurso de agentes, majoro as penas em 1/3 (um terço), estabelecendo-as em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em relação ao primeiro fato para cada um dos acusados e em relação ao segundo fato para CHARLES, e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em relação ao segundo fato para CRISTIAN.

Em virtude do reconhecimento do crime continuado, na...

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