Acórdão nº 51147037720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51147037720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002596991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5114703-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO LEGUICA DOS SANTOS e WELINGTON MARTINS DA ROSA, presos pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BORJA.

O impetrante alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, visto que até o momento não foi juntada ata da audiência de custódia. Cita a liberdade concedida a outro indivíduo também preso em flagrante, solicitando a concessão da mesma medida. Defende a primariedade dos pacientes e a natureza do delito praticado sem violência. Refere que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.

A liminar foi deferida em parte a liminar ao paciente Welington para substituir a medida pelas cautelares do artigo 319, IV e V, do CPP e indeferida em relação ao paciente Márcio.

A defesa postulou pedido de reconsideração da decisão em relação ao paciente Márcio, esclarecendo informações as constantes na folha de antecedentes juntada aos autos.

Reanalizada a liminar a partir das novas informações, foi deferido o pedido para substituir a medida pelas cautelares do artigo 319, IV e V, do CPP também ao paciente Márcio.

O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pela denegação da ordem, restabelecendo-se a prisão

É o relato.

VOTO

Reproduzo, por oportuno, decisão que deferiu a liminar:

Inicialmente adianto que a preliminar alegada encontra-se superada, diante da juntada aos autos do termo e dos vídeos da audiência de custódia realizada na data de hoje.

Os pacientes foram presos em flagrante em 09 de junho de 2022, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Segundo consta na ocorrência policial, com Márcio foram localizadas 15 porções de cocaína (46,75g), R$ 200,00, 01 balança de precisão e 01 telefone celular; em sua residência foram apreendidos R$ 83,00 e 03 celulares. Com Welington foram apreendidas 04 porções de crack (0,95g) e 01 porção de maconha (1,1g) em seus bolsos; em sua residência foram apreendidas 02 carabinas de pressão, um rádio comunicador sintonizado na frequência da BM, 11 munições calibre .22, um esmurrugador, dois rolos de plástico filme, um rolo de papel alumínio, R$ 351,60, um pedação de carne de capivara e 06 celulares.

Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos pacientes e manifestação do Ministério Público, o Juiz singular, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Referiu a existência de denúncia anônima a respeito da movimentação das drogas e o cumprimento positivo dos mandados de busca e apreensão.

Quanto ao periculum, decretou a prisão para garantia da ordem pública, considerada a gravidade do crime de tráfico de drogas e o fato de Márcio possuir duas ações penais em curso pela prática, em tese, de homicídios.

Com relação ao paciente Márcio, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja tão significativa, o fato de possuir dois processos em cursos por delito grave, praticados com violência, recomenda, em análise liminar, a manutenção da segregação cautelar.

Melhor análise dependerá da submissão da questão ao Colegiado.

Em relação a Welington, contudo, não identifico razão para a manutenção da prisão preventiva. Embora a prisão tenha decorrido do cumprimento de mandado de busca e apreensão, a diligência foi deferida a partir de denúncia anônima que indicava que haveria troca de esconderijo da droga na localidade em que o paciente possui residência, ausente qualquer informação anterior especificamente a seu respeito.

A quantidade de droga apreendida não demonstra gravidade concreta do delito imputado, cometido sem violência contra a pessoa, de modo que não se identifica o risco ocasionado pela liberdade de Welington, que é primário, não possuindo registros em sua certidão de antecedentes criminais.

Por isso, indefiro o pedido em relação ao paciente Márcio e defiro em parte a liminar ao paciente Welington para substituir a medida pelas cautelares do artigo 319, IV e V, do CPP.

Colaciono, ainda, decisão que reconsiderou a decisão que havia indeferido a liminar ao paciente Márcio:

Compulsados os autos, tem razão o impetrante.

Em decisão proferida em 10 de junho de 2022, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva ao paciente Márcio e deferi em parte a liminar ao paciente Welington para substituir a prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319, IV e V, do CPP.

Na oportunidade identifiquei a presença do periculum libertatis em relação a Márcio, nos seguintes termos:

Quanto ao periculum, decretou a prisão para garantia da ordem pública, considerada a gravidade do crime de tráfico de drogas e o fato de Márcio possuir duas ações penais em curso pela prática, em tese, de homicídios.

Com relação ao paciente Márcio, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja tão significativa, o fato de possuir dois processos em cursos por delito grave, praticados com violência, recomenda, em análise liminar, a manutenção da segregação cautelar.

Diante das informações juntadas pela defesa, contudo, entendo que não mais subsistem os motivos pelos quais se fazia necessária a medida excepcional da segregação cautelar.

Embora o paciente responda a processo criminal pela prática, em tese, de homicídio, o fato foi supostamente cometido em 2015 e não possui relação com o delito ora em análise. Ainda, conforme referiu a defesa, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70071261150, interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pleito de prisão preventiva, negou provimento ao recurso, pois não identificou "concretamente em que consiste o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, se o recorrido responder ao processo em liberdade".

Assim, cotejadas as condições pessoais do paciente, a partir das novas informações trazidas pela defesa, com o fato ora imputado (sem violência) e a quantidade de droga apreendida com Márcio (15 porções de cocaína), mostra-se adequada e suficiente a aplicação das cautelares alternativas à prisão.

Por isso, defiro em parte a liminar ao paciente Márcio para substituir a medida pelas cautelares do artigo 319, IV e V, do CPP.

Nenhum elemento novo foi anexado aos autos, de modo que concluo pela confirmação da liminar e concessão parcial da ordem.

A gravidade abstrata do delito não constitui argumento suficiente, no contexto dos autos, para justificar a imposição da medida excepcional.

Embora a prisão tenha decorrido do cumprimento de mandado de busca e apreensão, a diligência foi deferida a partir de denúncia anônima que indicava que haveria troca de esconderijo da droga na localidade em que os pacientes possuem residências, ausente qualquer informação anterior especificamente em relação aos flagrados. A quantidade de droga aprendida não revela gravidade além da ordinária, ou corrobora a denúncia de que "grande quantidade de droga seria removida do local".

Ainda, o paciente Welington é primário; Márcio possui apenas um processo em curso por delito cometido há sete anos, pelo qual foi garantido, pela Segunda Câmara Criminal, o direito de responder em liberdade, diante da ausência dos elementos justificadores da medida extrema.

Ausente outras circunstâncias que indiquem a periculosidade dos pacientes, não identifico, em suas condutas, gravidade além da ordinária, a determinar a necessidade da segregação cautelar no curso do processo.

Pelo exposto, voto por confirmar a liminar e conceder em parte a ordem.



Documento assinado eletronicamente por JAYME WEINGARTNER NETO, Desembargador Relator, em 16/9/2022, às 14:38:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002596991v6 e o código CRC 19f49a4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAYME WEINGARTNER NETO
Data e Hora: 16/9/2022, às 14:38:58



Documento:20002728814
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5114703-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.

Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira incontrolável pelo País, alarmando e intranquilizando toda a população.

Na hipótese, correta e justificada a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.

Habeas corpus denegado, por maioria.

ACÓRDÃO

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