Acórdão nº 51147080220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51147080220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5114708-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Alexandre Müller, advogado, em favor de C. E. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS.

Em síntese, pretende a revogação das medidas protetivas aplicadas em favor da filha do paciente, sustentando a desproporcionalidade da medida, visto que inexiste qualquer prova de risco ou perigo à menor. Sustenta que o juízo da origem, ao deferir a medida postulada, não fundamentou suficientemente. Aduz que não existem provas do referido abuso sexual, fato pelo qual restou arquivado o processo crime no qual havia sido acusado o ora paciente. Requer, assim, liminarmente, a revogação das medidas protetivas fixadas. No mérito, a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida, bem como requisitadas as informações à autoridade tida como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Alexandre Müller, advogado, em favor de C. E. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS.

Quando do exame liminar, indeferi o pedido, sob os seguintes fundamentos:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No caso em tela, pretende o impetrante a revogação das medidas protetivas fixadas em favor da filha do paciente, menor de idade. Esclareço que a medida foi fixada nos autos de n° 50023425820228210068, em virtude de suspeita de abuso sexual em tese praticado pelo paciente contra a menor.

Pois bem.

À eventual revogação da medida protetiva fixada em favor da ofendida, diante do contexto apresentado, tenho que o pedido não merece prosperar, ao menos por ora.

Isso porque trata-se de suspeita de crime grave (estupro de vulnerável), existindo, nos autos supracitados, laudo psicológico, vídeos, áudios e boletins de ocorrência (estes três últimos realizados pela genitora da infante), trazendo indícios suficientes a ensejar a necessidade de distanciamento do genitor da criança.

Importante mencionar que, embora o Juízo da Vara da Infância e Juventude tenha, inicialmente, julgado extinta a ação referente às medidas, em 19.05.2022 (EVENTO 31 - TERMOAUD - autos de n° 50023425820228210068), estas foram mantidas após a defesa apresentar novos fatos trazidos pela genitora da infante, que demonstravam a necessidade de manutenção das protetivas em favor desta (acostados ao EVENTO 43 dos mesmos autos). Destaco que o Ministério Público se manifestou favorável à manutenção da medida, após aportarem tais fatos novos aos autos (EVENTO 51 dos mesmos autos).

Ademais, esclareço que não houve "arquivamento do processo-crime no qual havia sido acusado o ora paciente", como sustenta o impetrante, mas apenas o arquivamento dos autos que tramitavam no Juizado da Infância e Juventude, até mesmo porque ainda sequer existe ação penal instaurada contra o paciente.

Assim, pelas razões expostas, entendo por ser inivável - principalmente em âmbito liminar - a revogação, por ora, das medidas protetivas outrora fixadas, em razão da existência de motivação idônea aportadas ao feito até então. Outrossim, compreendo tratar-se de questão delicada, envolvendo suspeita de crime sexual praticado contra criança, de modo que a controvérsia exposta pelo ora impetrante (especificamente no que pertine às medidas protetivas) deve ser examinada pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

Isto posto, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado à paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

INDEFIRO, pois, a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento do mérito.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

[...]

Posteriormente, sobrevieram aos autos as informações prestadas pela autoridade tida como coatora:

Vistos.

Em resposta à requisição de informações, relativo ao habeas corpus n. 5114708-02.2022.8.21.7000/TJRS, oriundo dessa 6ª Câmara Criminal, tendo como paciente C.E.M, passo a prestar informações.

A autoridade policial representou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT