Acórdão nº 51148097320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51148097320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655365
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5114809-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: CHARLES DIOGO GONZATTO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES DIOGO GONZATTO contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos em dobro e indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada contra BANCO BRADESCO S. A. e OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes moldes (evento 03 dos autos de origem):

"[...] A Autora pede, liminarmente, a suspensão de eventuais parcelas a serem lançadas relacionadas ao contrato indicado. Trata-se, então, de tutela de urgência de natureza antecipada.

A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora).

Cumpre, então, examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

No caso dos autos, pela prova acostada o feito, não foi possível constatar se a ré agiu de forma negligente ao lançar os descontos ditos indevidos, de modo que apenas com a sua oitiva o caso poderá ser melhor solucionado.

Além do mais, a ré atua neste caso, aparentemente, apenas como uma intermediária, que inclui valores relacionados entre o autor e a empresa que postulou a inclusão.

Com relação ao pedido de suspensão, tenho que não há como deferi-lo, visto que cada inclusão posterior deverá ser analisada separadamente, sendo que determinação geral no sentido requerido poderia inviabilizar eventuais descontos devidos. Importante salientar, ainda, que os descontos não estão sendo efetuados de forma periódica, mas apenas foram lançados no meses de setembro e outubro de ano passado (2020).

Assim, não há, pois, probabilidade do direito e urgência alegados.

Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. [...]"

Em suas razões, em síntese, alega que o banco-agravado agiu de forma negligente ao lançar descontos indevidos na conta-corrente do agravante. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos efetuados na sua conta-corrente (evento 1).

A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13).

O recurso foi inicialmente distribuído ao Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos e posteriormente, por motivo de impedimento (evento 16), redistribuído ao Des. Jorge Maraschin dos Santos, da 24ª Câmara Cível, na subclasse "negócios jurídicos bancários", declinando da competência por se tratar de processo que envolve a matéria referente ao "direito privado não especificado" (evento 24).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito aos descontos de R$91,35, R$69,24 e R$1.488,40, realizados na conta bancária do agravante junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "conta telefone – oi total", cuja contratação ele alega desconhecer.

Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige-se a satisfação de dois requisitos: probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado...

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