Acórdão nº 51152154220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51152154220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5115215-42.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: PAULINA ISABEL LIMA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação acidentária ajuizada por PAULINA ISABEL LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de aposentaria por invalidez ou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou ainda, concessão de auxílio-acidente.

Narrou que em decorrência das suas atividades laborais como técnica de enfermagem desenvolveu patologias ortopédicas, estando incapacitada para realizar esforços físicos.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Citado, o réu contestou alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Pediu pela improcedência da demanda.

Foi produzida prova pericial (evento 25, LAUDO1).

Sobreveio sentença que julgou o feito procedente. Constou no dispositivo:

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para condenar o INSS à concessão e implementação de auxílio-acidente, a contar de 29/06/2021 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Determino que o INSS implemente, imediatamente, o auxílio-acidente à parte autora. Fica autorizada a compensação apenas por competência, isto é, naqueles meses em que houve recebimento do auxílio-doença em cumprimento à decisão judicial que antecipou a tutela, não será devido o pagamento do auxílio-acidente reconhecido nesta sentença. Por consequência, resta vedado ao INSS a cobrança da diferença ou a negativação de valores quando do cumprimento de sentença.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Inconformadas, apelaram ambas as partes.

A autora alegou que suas patologias ortopédicas somadas às questões psiquiátricas, a impossibilitam de voltar ao trabalho de forma definitiva. Referiu que comprovou o nexo causal entre as suas patologias e o labor. Discorreu acerca dos atestados juntados nos autos. Pediu provimento.

O INSS referiu que a limitação da autora é de pequena monta e por isso inviável a concessão do benefício. Prequestionou a matéria. Pediu provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se opinando pelo provimento do apelo da autora e pelo desprovimento do apelo do INSS.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Foi o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de demanda acidentária na qual o autor buscava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão das suas atividades habituais no labor como técnica de enfermagem terem causado cervicalgia (radiculopatia) na coluna cervical e no mombro superior direito e tenossinovite no punho direito.

Com efeito, o art. 42 da Lei 8.213/91 garante a aposentadoria por invalidez ao segurado que cumprir os requisitos nele previstos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre o labor e o quadro apresentado e descreveu que a autora é portadora de patologias que a tornam parcial e permanentemente impossibilitada de laborar, estando em tratamento medicamentoso e aguardando avaliação neurocirúrgica.

A atividade desenvolvida pelos profissionais de enfermagem é desempenhada com posturas incorretas e carregamento de peso demasiado no atendimento dos enfermos.

Extrai-se dos autos que a autora possui 50 anos de idade e necessita de cirúrgia para a patologia apresentada, porém o perito médico afirmou que a lesão é permanente. Nessas condições, impositivo que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o princípio in dúbio pro misero.

Conforme os termos do art. 42 supramencionado, a aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício que lhe garanta a subsistência. E este é o caso da apelante.

Neste sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELAS QUE SE MANTÊM. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. - Caso em que o segurado apresenta doença degenerativa agravada pelo desempenho do seu trabalho habitual. Concausa laboral reconhecida. Concessão do benefício de natureza acidentária mantida. - “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.” – excerto da ementa do REsp 1735097/RS. - Caso em que o número de parcelas vencidas multiplicado pelo teto do valor dos benefícios previdenciários não atinge ao equivalente a 1.000 salários mínimos. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70084119999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. AGRICULTOR. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

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