Acórdão nº 51158097420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51158097420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002989961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5115809-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício W. A., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos por penhora, não acolheu a impugnação apresentada.

Em suas razões, alegou que a planilha de cálculos do exequente contempla o mês de março/21, com vencimento no dia 10.04.2021, como sendo os alimentos provisórios devidos, o que se mostra equivocado. Explicou que a citação do executado no feito principal, processo n. 5026192- 85.2021.8.21.0001, ocorreu em 10.04.2021, conforme evento 21, não podendo ser devedor dos alimentos correspondentes ao mês de março de 2021, devendo tal parcela ser excluída do cálculo, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do CPC. Mencionou que, ao caso, se aplicam os efeitos da Súmula 621 do STJ, que analogicamente vem sendo utilizada em todos os Tribunais, inclusive esta Corte, para fixar o termo ad quo dos alimentos provisórios. Colacionou julgados. Afirmou que o valor estipulado pelo juízo retroage à data da citação, uma vez que caracterizada previsão legal que impõe retroatividade a qualquer caso de retificação de alimentos estipulados, sejam provisórios ou definitivos, observando-se o valor determinado na decisão judicial vigente. Asseverou que, até a decisão final do processo, a decisão vigente do valor da obrigação alimentar provisoriamente fixada gera efeitos, em qualquer caso, a partir da citação, não a partir da fixação.

Em relação aos custos dos infantes com a mensalidade da escolinha de turno integral, referiu que, nos meses de abril e maio, com vencimentos em 10.05.2021 e 10.07.2021 efetuou o pagamento diretamente na instituição, o fazendo na conta da genitora somente em julho de 2021, devendo, portanto, ser amortizado do débito alimentar. Destacou, ainda, que o índice de correção monetária de débitos judiciais utilizado pela genitora, no caso, o IGP-M, não é o índice modernamente aceito nos tribunais superiores, até mesmo com decisões proferidas em recursos repetitivos, devendo haver o reconhecimento da incidência do art. 406 do CCB, substituindo os índices de correção monetária e juros utilizados pela genitora pela SELIC. Argumentou que a jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a taxa de juros deve ser monetariamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, até a vigência do novo Código Civil e, após a vigência deste, juros de mora na forma do art. 406, inclusive sem correção monetária, porque já embutida na taxa Selic. Colacionou julgados.

Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja afastado os índices de IGP-M e dos juros de mora, bem como declarada a incidência da SELIC sobre o débito alimentar pretendido, seja qual for o montante, nos termos do art. 406, do CC, dispositivo que se requer expressa vigência, tendo em vista não haver pactuação ou decisão judicial diversa. Requereu a concessão do efeito suspensivo.

Em decisão de evento 04, o recurso foi recebido no duplo efeito.

Em contrarrazões de evento 11, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer de evento 14, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos por penhora, não acolheu a impugnação apresentada.

No caso, a exequente ajuizou a presente demanda, a fim de ver quitado débito alimentar devido pelo ex-companheiro, que teria sido condenado ao pagamento de alimentos em benefício dos filhos e da autora, no montante de oito e três salários mínimos, respectivamente, sendo que, desde sua citação, ocorrida em 10.04.2021, não teria realizado qualquer pagamento, estando o débito, quando do ajuizamento do feito, no valor de R$24.567,55.

Intimado, o executado apresentou impugnação, referindo a existência de excesso na execução, uma vez que, na ação que fixada a obrigação alimentar, foi citado em 10.04.2021, portanto, não poderia ser devedor dos alimentos no mês de março de 2021, devendo tal parcela ser excluída.

Ainda, mencionou a necessidade de amortização do débito dos alimentos pagos in natura, tendo em vista que efetuou o pagamento da escola dos filhos diretamente junto à instituição de ensino, nos meses de abril e maio, com vencimento em 10.05.2021 e 10.06.2021

Destacou, ainda, ser necessário o afastamento da incidência do IGP-M para atualização do débito, devendo incidir a taxa Selic.

Quanto à data de início da cobrança dos alimentos, ao contrário do que mencionado pelo recorrente, não há nada a ser alterado no decisum, tendo em vista que os alimentos são devidos desde a sua fixação (ocorrida em março de 2021), até mesmo porque o artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 preconiza que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante.

2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1433080/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) – grifei

E julgados desta Câmara Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/1968, OS ALIMENTOS DEFINITIVOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO ALIMENTANTE. CONTUDO, O MESMO NÃO SE APLICA À VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA, QUE É DEVIDA DESDE A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4° DA MESMA LEI, A FIM DE GARANTIR O DIREITO DO ALIMENTANDO E A RESPONSABILIZAÇÃO DO GENITOR PELO SUSTENTO DA PROLE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51820238120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 10-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DA FIXAÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 4º DA LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA SUA FIXAÇÃO NA ORIGEM. OU SEJA, SEUS EFEITOS SÃO IMEDIATOS. ASSIM, NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE ESTABELECEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ESTÁ CONSTITUÍDA DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS. A NÃO SER ASSIM, NÃO HAVERIA COMO DETERMINAR O DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR! A CITAÇÃO SERVE APENAS PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR (ART. 240 DO CPC) E PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. VALE LEMBRAR QUE SOMENTE OS ALIMENTOS DEFINITIVOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. A VERBA ALIMENTAR ORA EM EXECUÇÃO É EXIGÍVEL, PORTANTO, DESDE 03.03.2016....

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