Acórdão nº 51160161020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51160161020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001523368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116016-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: LEANDRO EUGENIO FERRARO

AGRAVADO: EDSON HORACIO ROSA DE OLIVEIRA (Espólio)

AGRAVADO: LUCI HELENA ZANOL (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO EUGÊNIO FERRARO, contrário a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de EDSON HORÁCIO ROSA DE OLIVEIRA (Espólio).

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

"Defiro o benefício da AJG ao exequente.

O exequente postula, em sede liminar, a penhora de ativos existentes no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0017600-77.2005.5.04.0404, no valor de R$ 51.881,14.

Por ora, indefiro o pedido de bloqueio, pois ausente demonstração da incidência dos requisitos do art. 300 do CPC. O pedido tem nítidos contornos de providência acautelatória, devendo, portanto, respeitar os requisitos correspondentes à sua concessão.

O só fato do ajuizamento de processo não induz automaticamente nem à verossimilhança do direito alegado, nem – muito menos – à ilação de que possa a parte adversa, pelo só fato de ser demandada em juízo, adotar atitudes que possam fazer periclitar o direito alegado.

Do exposto, indefiro a penhora pretendida.

Cite-se na forma do disposto no art. 829 do CPC.

Honorários fixados em 10% sobre o valor do débito, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC).

Caso requerida, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo ao exequente observar as determinações do seus parágrafos1.

Diligências legais."

Em suas razões recursais, relatou que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor do Espólio de Edson Horácio Rosa de Oliveira, requerendo entre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência antecipada consistente na penhora do rosto dos autos de ação trabalhista, pois, uma vez que o falecido não deixou bens suscetíveis de satisfação do crédito, o único meio de garantir a execução é através do crédito trabalhista. Afirmou que é credor do agravado por meio de 11 (onze) notas promissórias vencidas e não pagas, que hoje perfazem a quantia de R$ 51.881,14 (Evento 1, Out6). Pontuou que antes de vir a óbito, Edson Horácio ajuizou demanda trabalhista tombada sob o nº 0017600-77.2005.5.04.0404, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (Evento 1, Out8) e que no referido processo restou devido ao falecido, e agora aos seus herdeiros, a quantia de R$ 52.784,69 que já se encontra depositada judicialmente (Evento 1, Out8, fl. 03). Repisou que a certidão de óbito (Evento 1 - CERTOBT7) e as certidões de inexistência de propriedade de imóvel e de veículos (Evento 1, Out9, Out10 e Out11), dão conta de que o falecido não deixou bens para a abertura de inventário. Asseverou que a probabilidade do direito está lastreada nas notas promissórias que possuem certeza, liquidez e exigibilidade, eis que todas estão devidamente assinadas com reconhecimento de autenticidade, além de estarem endereçadas ao credor, autor da ação, bem como que o risco ao resultado útil do processo está caracterizado porque se não houver o bloqueio imediato dos valores depositados na Justiça do Trabalho, o crédito do agravante não será satisfeito. Referiu que pela documentação juntada, verifica-se que o valor do débito trabalhista está devidamente depositado judicialmente, restando unicamente a expedição de alvará para o saque dos valores, que se dará a qualquer momento. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.

Distribuídos a minha relatoria, o recurso foi recebido (evento 4) e a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões, tendo optado por silenciar (evento 17).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido formulado pelo agravante para penhora no rosto dos autos da ação de trabalhista em que figura o agravado como credor.

De plano, deve ser ressaltado que a execução tramita no interesse do credor, consoante o art. 797, do CPC/151, sendo que as regras processuais objetivam garantir o crédito da maneira mais segura possível, podendo o juiz valer-se de todas as medidas conveniente para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a duração razoável do processo2 (art. 139 do CPC).

Assim, tem-se que o princípio da "menor onerosidade" ‑ art. 805 do CPC/15 -, não se sobrepõe ao da “maior utilidade da execução para o credor” - art. 797 do CPC/15 - diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor.

Neste sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PENHORA ON-LINE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

- A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

- A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.

Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 125.614/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012).

Neste sentido, Nelson Nery Junior3 traz o seguinte comentário:

“Objeto da execução. Quem viola o direito alheio deve indenizar. O devedor que não cumpre as suas obrigações deve se sujeitar a que sejam apreendidos os seus bens penhoráveis para que com...

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