Acórdão nº 51161171320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51161171320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002549451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116117-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: DANIELA RODRIGUES STAHLER

AGRAVANTE: ESTER MARIA RODRIGUES STHALER

AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA STAHLER

AGRAVADO: ANGÉLICA SARAIVA MONTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA RODRIGUES STAHLER E OUTROS contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo que lhe move ANGÉLICA SARAIVA MONTI, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel, nos seguintes termos:

Diante da ausência de manifestação da parte autora, embora intimada da pet1 do evento 46, INDEFIRO a dilação de prazo para desocupação do bem imóvel.

Cumpra-se integralmente a decisão do evento 33.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que as partes celebraram acordo para pagamento do débito, mas que não conseguiu adimplir com os valores. Diz que necessita de prazo maior para a desocupação do imóvel, que se trata de lar geriátrico que abriga diversos idosos, inclusive em situação especial. Defendem que houve a concordância tácita da agravada com o pedido de dilação do prazo, visto que intimada, silenciou. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 5).

Intimada, a agravada apresenta contrarrazões, postulando a reconsideração da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (Evento 17), o que foi indeferido no Evento 20, vindo o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante com o presente recurso a modificação da decisão que negou o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel, justificando se tratar de lar geriátrico.

Adianto que o recurso não merece provimento. Explico.

Ainda que no imóvel locado esteja instalada uma clínica geriátrica, o inadimplemento dos locativos é expressamente reconhecido pela locatária, que admite ter celebrado acordo para quitar o débito, sem, contudo, ter adimplido com os pagamentos ajustados.

Em julgamento recente, o STF prorrogou a validade da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 828), que suspende despejos e desocupações no país, até 31 de outubro deste ano. Porém, para fazer jus à referida suspensão, o locatário deve preencher os requisitos contidos no artigo 4º da Lei nº 14.216/21, que dispõe:

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial. (grifei)

Todavia, tal suspensão não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais, especialmente no que diz respeito ao valor do aluguel.

Ademais, há de se ressaltar que a medida de despejo foi concedida em 07.04.22 (evento 33,...

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