Decisão Monocrática nº 51164194220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51164194220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002794552
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116419-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA. (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA., que deferiu a suspensão da ação e a liberação das quantias constritas em prol da parte executada, cujo teor segue transcrito (Evento 42):

Vistos, etc.

Consta no evento 25:

"SUPERTEX CONCRETO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, através de seus procuradores infra constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor, e ao final requer o que segue: Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual alega o exequente ser credor do valor de R$ 138.491,20 (centro e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e vinte centavos), que atualizados alcançam o importe de R$ 199.275,82 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Instruído o feito, sobreveio decisão deferindo o pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, através do Sistema Sisbajud. Emitida a ordem, os bloqueios ocorreram nas seguintes Instituições: Banco Banrisul, Banco Santander, Banco Daycoval, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Inter e Caixa Econômica Federal. Ocorre que a referida medida não poderia ter sido adotada, uma vez que a Executada se encontra blindada pelas regras especiais de procedimentos e processamentos ditados pela Lei n.º 11.101/05, aqui especificamente pelo prazo de 180 dias do art. 6, § 4º, da Lei 11.101/05, o qual suspende-se as execuções contra a recuperanda. Esse período de suspensão também é chamado é de Stay Period. Contudo, o prazo de 180 dias pode ser prorrogado e o chamado stay period pode continuar ativo, mantendo suspensa qualquer execução que venha a pairar sobre a empresa recuperanda. No caso em tela, o processo de recuperação da empresa aqui executada teve o período de stay period prorrogado, sendo que a presente ação deverá manter-se suspensa. I - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Diante do acima exposto, cumpre informar que, em despacho proferido pelo juízo da recuperação, foi deferida a prorrogação do período de proteção até a data da Assembleia Geral dos Credores, conforme Nota de Expediente 303/2017, disponibilizada no dia 28 de abril de 2017: “Prorrogado o prazo de suspensão das ações e execuções em desfavor do Grupo Recuperando até a data da Assembleia Geral de Credores. Intimação do Grupo recuperando conforme item 13 da decisão de 25/04/2017, para: apresentação das contas mensais; manifestar-se da petição de fls 4473/4759 22º VOL; esclarecer quanto ao crédito de Fabiano Dutra Seeger; indicar o passivo tributário e demais créditos não sujeitos à recuperção judicial e manifestar-se acerca dos pleitos da Administradora Judicial e Ministério Público”. Quanto a data de assembleia geral de credores, apenas para fins de informação, vale dizer que ainda não foi possível a realização, haja vista que o Magistrado do processo de recuperação judicial avaliou o feito como de alta complexidade. Portanto, claramente se observa que o prazo de blindagem ainda está ativo, o que impede o prosseguimento da presente execução. Outrossim, importante frisar que, uma vez instaurado o Juízo da Recuperação Judicial, passa ser ele o único competente para deliberar sobre atos que tenham o condão de afetar o patrimônio da recuperanda, sob pena de esvaziamento de todo o propósito específico da medida de Recuperação Judicial. O Ilustre Ministro Luiz Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). Em razão de todo o exposto, requer-se a imediata suspensão da execução extrajudicial movida pelo Banco Banrisul, bem como o imediato desbloqueio dos valores indevidamente constritos, uma vez que o stay period está ativo na ação de Recuperação Judicial n. 027/1.16.0001018-0, perante a 3ª Vara Cível de Comarca de Santa Maria/RS. II - DOS REQUERIMENTOS: Isso posto, REQUER: a) seja recebida a presente peça como simples petição; b) seja deferida a necessária suspensão do processo e o imediato desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do art. 6 da Lei 11.101/05; Por derradeiro, REQUER que as intimações sejam realizadas única e exclusivamente em nome do procurador cadastrado César Augusto da Silva Peres, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 36.190 para que receba as intimações, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento."

Lê-se no evento 31:

"BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., por seu procurador, nos autos da ação executiva que move a SUPERBLOCO CONCRETO LTDA, vem a esse Juízo, em atenção ao despacho do ev. 28, referir a total impropriedade da manifestação da empresa executada (ev. 25), pois que versa a presente demanda sobre “crédito extraconcursal” não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial das empresas do grupo Supertex, consoante decisão proferida pelo STJ no AREsp. 1.101.504 –RS (evento 1 – anexo 09). A decisão do STJ, transitado em julgado, não autoriza outra interpretação, tampouco autoriza o acolhimento da manifestação da empresa devedora (ev. 25), pois que determina expressamente a exclusão do crédito exequendo dos efeitos da recuperação judicial da devedora. Vejamos o que refere o Ministro Antônio Carlos Ferreira na parte dispositiva do AREsp 1.101.504- RS: 2 Ademais, à propósito do tema em debate convém mencionar a mais recente decisão do STJ, proferida no AREsp 1999933 –SC (cópia anexo), julgado em 10.02.2022, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual restou assentada a plena validade dos bloqueios bancários via sistema SISBAJUD, por créditos extraconcursais, contra ativos financeiros de empresas em recuperação judicial, como no caso em tela. Vejamos o teor do julgamento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999933- SC (2021/0321670-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731 (...) EMENTA 3 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Na origem, Proimport Brasil Ltda. e Artluz Brasil Distribuidora Ltda interpuseram agravo de instrumento decorrente de decisão proferida que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas-correntes das recuperandas, via sistema Bacenjud, na ação de execução manejada por Banco Safra S.A., ao argumento de que os créditos não se submetem à recuperação judicial. No julgamento do agravo de instrumento, a Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu-lhe provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 378): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS ORIUNDOS DE DÉBITOS DE LIDE EXECUTIVA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA...

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