Acórdão nº 51164457420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51164457420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116445-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: ANELISE HEINECK

AGRAVANTE: HELVIO ERNANI SOMMER

AGRAVANTE: RICARDO SOMMER

AGRAVANTE: ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER (Inventariante)

AGRAVANTE: MARCEDO SOMMER (Espólio)

AGRAVADO: SILVIO MACEDO SOMMER

RELATÓRIO

ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER E OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da r. decisão de evento nº 73, lançada na ação anulatória que litigam com SÍLVIO MACEDO SOMMER, a qual dispôs:

(...)

Vistos.

Cadastre-se VERA SCHAFFER SOMMER também como parte, mantendo-a igualmente como inventariante do espólio de Marcedo Sommer.

Diante da apresentação de contestação por todos os demandados, resta superada a alegação de nulidade da citação.

Outrossim, a não realização de prévia audiência de conciliação não é causa de nulidade processual. No caso, ademais, havia a impossibilidade de realização de audiência presencial por conta das restrições da pandemia do coronavírus. Observa-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive por iniciativa extraprocessual pelas próprias partes.

Embora não se consiga de antemação estimar o total proveito econômico almejado pelo autor na ação, procede em parte a impugnação ao valor da causa, particularmente em relação ao pedido de anulação das escrituras públicas de doação, na medida em que há informação do valor pecuniário das cotas sociais doadas, que totalizam R$ 270.000,00. Esse é o valor mínimo da causa, ainda que provisório, em vista do disposto no art. 292, inc. II, do CPC. Incabível, portanto, o valor ínfimo atribuído pelo autor.

Assim, retifico o valor da causa para R$ 270.000,00, devendo o demandante complementar o preparo.

Inexiste a alegada inépcia da petição inicial, pois a emenda delimitou a pretensão, identificando objetivamente os atos jurídicos que pretende anular. Inexiste impossibilidade ou dificuldade do exercício de defesa.

Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vera Schaffer Sommer, Ricardo Sommer, Anelise Heineck e Helvio Ernani Sommer, ao menos em relação ao pedido de anulação das escrituras públicas de doação de cotas de capital social da empresa Marcedo Sommer & Cia Ltda, porquanto os últimos são os donatórios e a primeira figura como interveniente anuente.

Quanto à prescrição/decadência, a argumentação dos requeridos está correta, mas não se aplica ao caso presente em razão da aplicação da teoria do tempus regit actum. Com efeito, o ato ou negócio jurídico será regido pela lei em vigor quando da sua constituição, de modo que a validade e efeitos estão sujeitos à lei vigente ao tempo em que constituídos.

Conforme redação original do art. 3º do Código Civil, eram considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (inc. II), situação de que trata essa ação. A Lei nº 13.146/2015, de 6/7/2015, alterou a redação dos artigos e do Código Civil, de modo que passsaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Aqueles que, por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, inc. III).

Ocorre que os atos e negócios jurídicos questionados neste feito são anteriores à vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, exceto a procuração por Escritura Pública lavrada sob n. 22.321-083, Livro 380-A, fls. 095v/098v, pelo Tabelionato de Notas de Lajeado/RS, outorgada por Marcedo Sommer e sua esposa Vera Schaffer Sommer em 11/05/2018, quando a situação sustentada nos autos pelo autor era considerada uma hipótese legal de incapacidade aboluta.

Dessa forma, a se confirmar a tese do demandante (incapacidade de Marcedo Sommer), estar-se-ia diante de atos nulos, exceto em relação à procuração por Escritura Pública lavrada sob nº 22.321-083, conforme disposto no art. 166, inc. I, do Código Civil, e não de atos anuláveis (art. 171, inc. I, do Código Civil). Por conseguinte, não tem aplicação o disposto no art. 179 do Código Civil (prazo de dois anos para pleitear a anulação de ato jurídico), aplicando-se a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil).

Quanto à procuração por Escritura Pública lavrada sob n. 22.321-083, Livro 380-A, fls. 095v/098v, pelo Tabelionato de Notas de Lajeado/RS, outorgada por Marcedo Sommer em 11/05/2018, tem aplicação o art. 179 do Código Civil. Ocorre que não transcorreu o prazo de dois anos entre a data do ato jurídico e a data do ajuizamento da ação (01/10/2019).

Por fim, no tocante ao pleito da anulação da Assembléia de Constituição da empresa SOMMER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, não tem aplicação o prazo prescricional de um ano para anular a constituição da companhia (art. 285 da Lei nº 6.404/76), pois não se trata, em tese, de ato anulável, mas de ato nulo.

Por isso, rejeito as alegação de prescrição/decadência.

Mantenho a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.

Inviável a reunião com o processo nº 080/1.17.0000047-9, pois estes tramitam em autos físicos. Ressalva-se a possibilidade de vinculação após a digitalização dos autos físicos e o seu cadastro no EPROC.

Partes intimadas dessas decisões e para que digam sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a finalidade. Se houver interesse na prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Autor deverá complementar o preparo, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

(...)

Com embargos de declaração parcialmente acolhidos ao ev. 91:

Sobre a reunião dos processos, reporto-me à decisão embargada.

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração para, sanando as omissões: a) retificar o valor da causa para R$ 920.000,00; b) reconhecer a conexão com o processo nº 80/1.17.00000047-9.

Outrossim, sabe-se que a requerida Vera Schaffer Sommer faleceu, impondo-se a habilitação de sua sucessão, assim como a regularização da representação processual do Espólio de Marcedo Sommer.

Partes intimadas, sendo que o autor também para complementar o preparo, em conformidade com o valor da causa retificado.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em suma, que ao rejeitar e deixar de acolher as preliminares de Decadência e Prescrição, além da ilegitimidade (ativa e passiva), o Juízo Monocrático negou vigência aos dispositivos de lei federal que regem a matéria. Afirmam que é imperioso seja analisado, a defesa dos demais contestantes e, ainda, o fato de que nulidade das citações por desobediência da lei processual (art.335 CPC) é matéria de ordem pública, situação que se torna relevante, como já referido anteriormente, pois somente a citação válida é que possui o condão de interromper a prescrição e, constitui matéria obrigatória a ser apreciada pelo juízo. Dizem que por força das disposições contidas no § 2º do artigo 240 do CPC, o autor não adotou as providências para viabilizar a citação dos agravantes no prazo de 10 (dez) dias e, por esta razão, não se aplica o disposto no § 1º que autoriza a retroação à data da propositura da ação como marco interruptivo da prescrição. Aduzem que a demora se deu por culpa do autor já que, consta, claramente [evento 7] que, diante da confusão de conceitos e preceitos, o autor foi intimado a emendar a petição e, por esta razão, expedidas as cartas AR’s cinco meses após o ingresso da ação. Destacam que apesar da alegada incapacidade civil imputada ao Sr. Marcedo e, nunca demonstrada pelo agravado mas, sobejamente demonstrada a capacidade pelos agravantes, no máximo, só poderia ser considerada como transitória e, portanto, as procurações e escrituras públicas (acima já referidas), se encontram acobertadas pelo manto da decadência porque as hipóteses ventiladas na petição inicial se referem a atos anuláveis e, não atos nulos. Asseveram que não há falar em incapacidade absoluta como pretende o agravado na sua ação pois, a única hipótese de incapacidade absoluta reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e que resultou na lei 13.146/15 é a descrita no art. 3º e, se refere aos menores de 16 anos, o que à evidência não se coaduna com a tese da petição inicial, que é pautada na alegada “incapacidade do Sr. Marcedo de exprimir sua vontade em razão de doença de Alzheimer”, cuja documentação constante dos autos, demonstrou sobejamente que se realmente existiu, foi transitória já que, o mesmo médico que atestou a existência da doença, atestou ter a mesma deixado de existir. Arguem que, no caso das S/As, a legitimidade é exclusiva e, apenas dos sócios e dela o agravado nunca fez parte além de, ainda, se observado o prazo prescricional previsto pelo artigo 285 que é de 01 (um) ano, ressalvada a hipótese de realização de nova assembleia poderá sanar o vício ou defeito, indicam não haver qualquer amparo jurídico para os seus pleitos. Discorrem que o agravado além de ser parte ilegítima ativa para buscar a desconstituição de sociedade anônima do qual nunca participou, referida possibilidade, se encontra igualmente prescrita e, impedida qualquer ação para a desconstituição da empresa Sommer Administração e Participações S/A, tudo em razão da aplicação dos artigos 179 do CCB c/c artigos 206 e 285, ambos da Lei nº 6.404/7, impondo-se, por conseguinte, seja liminarmente, julgado extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. II, do novo CPC, condenando-se o agravado ao pagamento das cominações legais daí decorrentes. Nestes termos, requerem o...

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