Acórdão nº 51164653120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51164653120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002495544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116465-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

AGRAVANTE: EDELMIRO JOSE TONELOTTO (Espólio)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE EDELMIRO JOSÉ TONELOTTO agrava em face da decisão que determinou a abertura de inventário dos bens do de cujus, proferida no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva que promove contra BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões, narra que não houve abertura do inventário de Edelmiro José Tonelotto, porque o falecido não possuía patrimônio. Defende que a sucessão encontra-se habilitada nos autos, sendo desnecessária a abertura de inventário para o recebimento dos valores. Aduz que o espólio é legitimado para postular os créditos. Pugna pela reforma da decisão.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Mérito do recurso

Cuida-se o presente feito de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1/DF, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, União e Banco Central, na qual condenados os réus solidariamente à revisão dos índices de correção monetária aplicados nas Cédulas de Crédito Rural durante o denominado Plano Collor e repetição dos valores pagos a maior.

Considerando que o autor do crédito já faleceu, o magistrado de origem condicionou o prosseguimento do feito à abertura do inventário, nos seguintes termos:

Vistos.

I - O crédito perseguido neste feito constitui patrimônio do Espólio. Havendo patrimônio do de cujus, há de se proceder a divisão entre os herdeiros, portanto, faz-se necessária a abertura de inventário.

Assim, intimem-se os herdeiros para que procedam à abertura de inventário, no prazo de 30 dias, para a partilha dos direitos creditórios a serem extraídos da presente ação.

II - Com a abertura, à parte exequente para que acoste aos autos os documentos pertinentes (procuração outorgada pelo Espólio, termo de inventariante), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.

Diligências legais.

Inconformados, recorrem os agravantes sustentando a regularidade na legitimidade do feito.

Pois bem.

Consoante o art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII - o espólio, pelo inventariante;

Por outro lado, inexistindo comprovação de abertura de inventário, a legitimidade é de todos os herdeiros em conjunto.

Nesse sentido, precedente do Egrégio STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. O tema inserto no art. 993 IV, alíneas f e g do CPC não foi debatido pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o necessário prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF.

2. A alteração das conclusões adotadas pelo TJPE acerca da inexistência de bens a inventariar, de modo a não haver qualquer impedimento legal para que sejam habilitados os sucessores, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. "Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.

3. Recurso especial improvido. (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 522.569/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)

No caso dos autos, da certidão de óbito acostada aos autos do Sr. Edelmiro José Tonelotto (página 13 do Evento 01), verifica-se que o de cujus era viúvo quando do seu falecimento, bem como que os autores Larri Pereira Tonelotto, Larriani Pereira Tonelotto, Eduarda Weber Tonelotto, Larrine Tonelotto Lorenzoni e Lauriane Pereira Tonelotto, tratam-se de todos os herdeiros deixados pelo casal.

Assim, afirmando os autores que não há inventário em andamento - assim como procedido pesquisa por meio do sistema themis não foi localizado qualquer processo...

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